TRF1 - 0018816-30.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018816-30.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018816-30.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIREIRA ESPIRITO SANTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO RINCON DA SILVA - GO7141000A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018816-30.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018816-30.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (id 39085030 - pág. 17/21) prolatada nos autos pelo Juízo da Comarca de Xambioá - TO, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ocorrência de prescrição dos créditos tributários em relação ao executado Nelcy Carlos Heringer, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante em suas razões recursais que o "devedor Nelcy Carlos Heringer, ora apelado, ingressou no feito desde 20/11/84.
A citação da empresa devedora ocorreu no quinquídio legal (na data de 06/11/89, às fls. 154 verso), razão pela qual a interrupção da prescrição alcançou o devedor solidário Nelcy Carlos Heringer, a teor do art. 125, III, do CTN.
Logo, não houve inércia do credor no impulsionamento do feito." Sustenta ainda que a solidariedade tem como efeito estender a interrupção da prescrição ocorrida contra um dos obrigados aos demais, a teor do art. 125, III, do CTN.
Ao ser efetuada a citação da empresa, a interrupção da prescrição contra ela se estendeu aos demais co-obrigados, inclusive o Apelado.
Requereu ao final seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018816-30.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018816-30.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Incabível remessa necessária, nos termos do art. 475, do CPC/1973, pois não houve prolação de sentença.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o ato impugnado foi proferido em dezembro/2002.
O recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que excluiu o sócio do polo passivo da execução fiscal.
Contra decisão que não põe fim ao processo, bem assim não o extingue com resolução do mérito, o recurso cabível é Agravo de Instrumento nos termos do art. 522 do CPC/73.
Art. 522.
Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
A jurisprudência do Tribunal é no mesmo sentido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO: INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO PRÓPRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO INESCUSÁVEL - APELAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1.
Decisão que, sem extinguir a execução fiscal, exclui do pólo passivo sócio dito corresponsável, permanecendo a cobrança contra outros, tem natureza interlocutória. 2.
Descabimento de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo").
Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. 3.
Apelação de que não se conhece. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de março de 2012., para publicação do acórdão. (AC 0010209-28.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/03/2012 PAG 754.) Ante o exposto, não conheço da apelação e da remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018816-30.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018816-30.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MADEIREIRA ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RINCON DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
ERRO GROSSEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição dos créditos tributários em relação ao executado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2.
O apelante sustenta que a citação da empresa devedora interrompeu a prescrição em relação ao sócio executado, nos termos do art. 125, III, do CTN, razão pela qual requer a reforma da sentença. 3.
A decisão recorrida foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo este o diploma aplicável ao caso. 4.
O art. 522 do CPC/1973 dispõe que, contra decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, salvo exceções previstas na legislação processual. 5 A jurisprudência consolidada do Tribunal confirma que a decisão que exclui sócio do polo passivo da execução fiscal, que continua tramitando em relação ao devedor principal é interlocutória e não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento. 6.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro inescusável, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 7.
Remessa necessária e apelação não conhecidas.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, IV; CPC/1973, art. 522; CTN, art. 125, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0010209-28.2011.4.01.9199, Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 16/03/2012, p. 754.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MADEIREIRA ESPIRITO SANTO, NELCY CARLOS HERINGER Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RINCON DA SILVA - GO7141000A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RINCON DA SILVA - GO7141000A O processo nº 0018816-30.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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07/01/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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27/04/2011 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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