TRF1 - 1021223-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1021223-69.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: TIAGO CORREIA MENDES IMPETRADO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, AGENTE CHEFE DE SERVIÇO - ASSISTENTE EM C&T Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: APELAÇÃO.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF-1ª Região.
Brasília, 24 de março de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO CORREIA MENDES em face de ato coator atribuído ao Agente Chefe de Serviços - Assistente em C&T do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão do processo administrativo de cobrança de valores movido pelo CNPq em face do Impetrante, sem envio dos autos ao TCU para instauração de Tomada de Contas Especial, até que seja analisado o mérito da presente ação, impedindo-se assim a abertura ou suspendendo qualquer procedimento de cobrança administrativa em desfavor do Impetrante e/ou negativação de seu nome no Cadin e/ou no Siafi.
Liminar indeferida (id 2111479193).
Informações devidamente prestadas (id 2148851201) Manifestação da autora (id 2171253797) MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão da cobrança de ressarcimento das bolsas do CNPq recebidas pelo impetrante, ante a suposta ocorrência de decadência e prescrição, bem como a natureza alimentar da bolsa recebida.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue (id 2110592674): Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, ao dispor que não houve a ocorrência de decadência ou prescrição.
Ocorre que a parte impetrante não junta aos autos a cópia do processo SEI que deu azo a cobrança controvertida, de modo que não é possível aferir eventual ocorrência ou não da prescrição.
Outrossim, eventual tese a ser acolhida para decadência, necessita de contraditório prévio, porquanto há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Outrossim, quanto à alegação de que a bolsa recebida tem natureza alimentar e não pode ser devolvida, não há como acolher a tese ventilada.
Não se desconhece os diversos precedentes trazidos à colação quanto à impenhorabilidade de bolsa, bem como na impossibilidade de cobrança de valores recebidos de boa-fé.
Entretanto, tais situações se diferem dos valores recebidos à título de bolsa de pesquisa e desenvolvimento pelo CNPq, que é condicionada ao retorno do bolsista para o Brasil, como contraprestação.
Repare-se que consta expressamente no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior que o não retorno ao Brasil - para residir e permanecer por período não inferior ao da vigência da bolsa - acarreta o ressarcimento integral dos valores recebidos, de modo que, a princípio, é devido o ressarcimento.
Em razão de todo o exposto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Assim, indefiro o pedido liminar." Contudo, após a instrução processual, tenho que assiste razão à impetração.
Conforme informações da autoridade coatora, ao ser notificado pelo SEABE em 22/06/2023, o beneficiário encaminhou (em 17/10/2023) um Recurso Administrativo que foi devidamente analisado e respondido (em 03/11/2023) (1900009) (1900014). 0.10.
Após o recebimento da resposta de seu Recurso, o bolsista encaminhou um Pedido de Reconsideração (em 08/11/2023) ( (1975191) e solicitou que este fosse analisado pela instância superior ao SEABE (1900025). 0.11.
O Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração foi analisado e respondido pelo SEABE (em 04/03/2024) (1969313) e pela COAFO (em 08/03/2024) (1980139). 0.12.
Em 23/04/2024, o CNPq teve acesso à Certidão de Movimentos Migratórios (2024852 e 2003322), comprovando o descumprimento da obrigação de retorno e, consequentemente do interstício obrigatório (2027877).
Inicialmente, destaco que o STF possui tese firmada no sentido de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF, Recurso Extraordinário n° 852.475/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, julgamento em 08/08/2018, Tema de Repercussão Geral n° 897).
No entanto, tendo em vista o que restou demonstrado nos autos, o ressarcimento de valores pretendido pelo CNPQ não se funda em ato doloso do autor, tipificado na lei de improbidade administrativa, razão pela qual não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de restituição, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança do débito discutido nos autos, bem como ao tempo decorrido desde a ocorrência do fato gerador da obrigação, tomo como referência os prazos informados pela própria impetrada nos autos, senão vejamos (id 2148851201): Vigência da bolsa:01/07/2015 a 30/06/2016; Fato gerador: 31/07/2017 Notificação válida:22/06/2023 Observo, ademais, que a impetrada declara expressamente em suas informações que entre o fato gerador da obrigação e a primeira notificação válida transcorreram mais de 5 anos.
Contudo, invoca para justificar a não ocorrência da prescrição o prazo de 10 (dez) anos para início da pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento na Instrução Normativa nº 71/2012.
Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema, o prazo prescricional aplicável ao caso é o prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32, sendo nesse sentido o entendimento firmado tanto pelo TRF1 quanto pelo TRF3, consoante julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO DOUTORADO.
CNPQ.
BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR A TESE DE MESTRADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hipótese em que se debate nos autos a desconstituição do débito no valor de R$ 350.658,35 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referentes à utilização da bolsa de estudos de Doutoramento concedida pelo CNPq, tendo em vista a total ausência de dolo ou culpa da apelante quanto à não conclusão da respectiva tese de Doutoramento.
II - Alega a apelante o advento da decadência e da prescrição intercorrente em virtude do lapso temporal de 9 anos e 5 meses, ocorrido entre a data do pagamento da última parcela da bolsa de estudos, 30 de outubro de 1991, e a oportunidade na qual o CNPq lhe enviou o Ofício nº 164-01/CGEFO, 29 de março de 2001, sem que a Administração Pública tomasse qualquer providência quanto à restituição do montante despendido para com a capacitação da recorrente no exterior III - Ao decidir repercussão geral no RE 852475/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser imprescritível as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
IV - Aduz, ainda, que o fato do CNPq não ter instaurado processo administrativo, acabou por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Lei Maior de 1988.
V - Ao julgar o RE 852475/SP com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
VI - No caso em tela, diante do entendimento supra aludido, por não se tratar de improbidade administrativa, não há que se falar em imprescritibilidade, vez que busca o CNPQ, na esfera administrativa, a comprovação da formação da autora no exterior, em razão dos investimentos realizados, por meio do ofício nº 164-01/GGEFO (fl. 79), decorrendo, assim, o lapso temporal de mais de cinco anos desde o término da bolsa de estudo (30/10/1991).
VII - No caso concreto, os documentos acostados aos autos (fl. 79) revelam que a autora somente foi notificada em 29/03/2001 para apresentar prova da conclusão de seus estudos no exterior.
VIII - Ressalto que no documento mencionado o CNPq faz referência a uma correspondência enviada à apelante datada de 05/04/1993, no entanto, tal correspondência não consta nos autos.
Não consta dos autos, outrossim, qualquer comprovação de que o processo administrativo respectivo teve regular trâmite, sem que fosse implementado o prazo prescricional de 5 anos.
O que se conclui, pois, é que durante esse lapso temporal (05/04/93 a 29/03/2001), o processo administrativo ficou parado.
IX - Dessa forma, não tendo o CNPQ se desincumbido do ônus de comprovar que o feito administrativo correspondente não ficou sem andamento, não há conclusão diversa do reconhecimento da prescrição.
X - Prescrição que se reconhece.
Extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, IV, CPC/2015).
Sentença reformada. (AC 0025632-72.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) (Grifei) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BOLSA-MESTRADO.
AUSÊNCIA DE DOLO, PELO AUTOR, QUANTO À NÃO CONCLUSÃO DO CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende o autor declaração de inexistência de obrigação de restituir valores ao requerido, CNPQ, recebidos pelo autor a título de bolsa-mestrado e que a requerida pretende reaver em razão da não conclusão do curso. 2. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF, Recurso Extraordinário n° 852.475/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, julgamento em 08/08/2018, Tema de Repercussão Geral n° 897). 3.
As justificativas para a não conclusão tempestiva do curso trazidas pelo autor nestes autos foram também apresentadas ao Professor Coordenador da Coordenação de Pós-Graduação da Universidade Federal de Itajubá/MG e foram endossadas pelo seu então professor orientador, tudo a demonstrar que não houve dolo do requerente quanto à não conclusão do mestrado. 4.
Demonstrado nos autos que o ressarcimento de valores pretendido pelo CNPQ não se funda em ato doloso do autor, tipificado na lei de improbidade administrativa, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de restituição, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, como decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5.
Apesar de não estar claro nos autos se o autor foi ou não desligado do curso em questão em março de 2006, mesmo se levado em consideração o prazo prorrogado concedido ao requerente para a sua conclusão, de 31/07/2006, de rigor reconhecer que a requerida só veio a cobrar dele a restituição dos valores de bolsa-mestrado em 2017, após decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão do CNPQ à restituição de valores e, portanto, a inexigibilidade das cobranças administrativas feitas ao autor com base nessas dívidas. 7.
Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 8.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004734-81.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 11/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifei) Desse modo, tendo em vista a aplicação ao caso sob análise do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto-Lei 20.910/32, está comprovado que a pretensão de ressarcimento foi alcançada pela prescrição.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação do processo administrativo de cobrança de valores movido pelo CNPq em face do Impetrante, impedindo-se assim a abertura ou suspendendo qualquer procedimento de cobrança administrativa em desfavor do impetrante e/ou negativação de seu nome no Cadin e/ou no Siaf.
Fica vedado até o trânsito em julgado ou manifestação diversa da instância recursal qualquer procedimento de cobrança administrativa em desfavor do impetrante e/ou negativação de seu nome no Cadin e/ou no Siaf.
Custas pelas impetradas em forma de restituição.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o decurso de prazo para recurso, não havendo manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
02/04/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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