TRF1 - 1047675-58.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1047675-58.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE VALDOMIRO ARMILIATO MARCON REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRO ARMILIATO MARCON, em face da sentença (id 1352287779) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1376206259) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, a comparação trazida pela parte (id 1376206259) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo nº 1066520-41.2020.4.01.3400, apresentado como parâmetro pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 382188363). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
22/12/2021 13:42
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
18/11/2021 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 13:50
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
20/11/2020 12:27
Juntada de Petição intercorrente
-
26/10/2020 11:08
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/08/2020 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/08/2020 12:54
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/08/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010869-95.2024.4.01.4301
Hilaria Alves Wanderley
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayra Silva Guimaraes Madruga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 09:32
Processo nº 1001780-17.2025.4.01.4300
Graciete Nunes Carreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:13
Processo nº 1001285-30.2025.4.01.3311
Sergio Gomes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafson Xavier dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 13:23
Processo nº 1035932-51.2020.4.01.3400
Espolio de Angela Maria Brandao Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Roger Mauro Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2020 22:56
Processo nº 1005690-31.2024.4.01.3704
Ana Vitoria da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernandes Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 08:34