TRF1 - 1004728-23.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 15:21
Juntada de Informação
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:50
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004728-23.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR MACARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN SOUZA SILVA JUNIOR - BA57638 e HERVELE GUEDES VASCONCELOS - BA68613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 221.922.618-7, requerido em 19/03/2024.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: ITR’s em seu nome, certificados de cadastro de imóvel rural, recibos de venda de cacau, documento de registro da terra.
Por ocasião da instrução concentrada, o autor afirma que trabalha há mais de 20 anos na roça.
Afirmou que passou 5 anos em São Paulo trabalhando, mas em 1992 voltou.
Disse já ter tido uma lanchonete com a esposa.
Na terra planta laranja, coco, cacau.
Afirmou que algumas vezes no ano contrata um ajudante.
A testemunha Derivaldo, afirma conhecer o autor há muitos anos e que é seu vizinho.
Disse que o vê trabalhando na roça há muito tempo.
Já o INSS, em sua defesa, apresentou que de acordo com a base de dados na Receita Federal do Brasil, verifica-se que a parte esteve exercendo atividade empresarial, sendo empresário individual do estabelecimento Lanchonete Gongogi, no período de 24/10/2014 a 13/08/2015, a qual é incompatível com a agricultura de subsistência durante o período da carência do benefício ora pleiteado.
Ademais, a autora não juntou nenhum documento que demonstrasse fraude ou boletim de ocorrência que comprovasse a perda dos documentos.
Além disso, seu cônjuge possui vínculos urbanos durante o período de carência.
O fato de possuir uma propriedade rural não faz da autora segurada especial, devendo comprovar que retira seu sustento da atividade rural, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, entendo que a autora na época do requerimento administrativo não pode ser considerada segurada especial, e não possuia carência necessária de trabalho rural quando completou a idade mínima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR MACARIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*41-68 (AUTOR)
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07/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ADEMAR MACARIO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:58
Juntada de manifestação
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03/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:40
Juntada de contestação
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15/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR MACARIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 05:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/06/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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