TRF1 - 1000778-06.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000778-06.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA GOES LIMA SANTOS - BA55698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria híbrida desde a data do requerimento formulado em 21/03/2023 (NB 207.751.345-9) e tendo em vista que a ação foi proposta em 04/02/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sustentando que possui mais de 180 meses de carência.
Pois bem.
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
Na hipótese discutida, a demandante completou 62 anos em 2020, sendo-lhe exigida a carência de 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, verifico que o demandante possui 08 meses de atividade urbana se considerados os vínculos indicados no CNIS.
Por outro lado, no tocante ao labor rural, tenho que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural.
A fim de comprovar o exercício de atividade, o autor juntou apenas certidão de casamento em que consta sua profissão como do lar, certidão de nascimento da filha.
Além do que, em pedido de LOAS em 2021, declarou que, por advento da depressão, não trabalhava há 4 anos.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que mora praticamente na roça, possui casa na cidade em Itajuípe, não lembra por quanto tempo.
Afirmou que já trabalhou como doméstica, mas atualmente usa remédios antidepressivos e deixou de trabalhar há muito tempo.
Assim, a partir do exposto, entendo não ser possível reconhecer o autor como segurado especial pelo período pretendido, diante da ausência de conjunto probatório, bem como por conta das alegações de que não trabalha por mais de 5 anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*12-21 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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30/10/2024 11:51
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:50, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:16
Juntada de contestação
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21/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:08
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/03/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 12:21
Declarada incompetência
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24/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/02/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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