TRF1 - 0033703-77.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0033703-77.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADILSON NASCIMENTO SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jadilson Nascimento Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, a incorporação em seu vencimento do reajuste no percentual de 5,86% devido desde 01/07/2010, nos termos dos artigos 309, da Lei 11.907/2009 (TABELA CLXX), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 01/07/2009 até 01/05/2015, devidamente corrigidas (id. 148042889, fls. 3/15).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, ser servidora pública anistiada, vinculada à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, e que, desde o advento da Emenda Constitucional 19/98 e da regulamentação do art. 37, inciso X, da CF/88 pela Lei 10.331/2001, restou reconhecido o direito dos servidores públicos federais, bem como aos empregados públicos que exerçam suas atividades no âmbito da Administração Pública Federal Direta, à revisão geral anual dos seus vencimentos.
Com a peça inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Citada, a CBTU apresentou contestação (id. 148042889, fls. 60/66), na qual defende sua ilegitimidade passiva.
Em seguida, a União Federal também apresentou contestação (id. 183737945), sustentando a incompetência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição.
Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação do reajuste requerido no caso concreto.
A parte acionante ofertou réplica (id. 712293986). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, tenho que da simples leitura da qualificação da petição inicial ressai o equívoco na autuação, uma vez que houve mera remissão à citada companhia.
Assim, desde já a excluo do polo passivo do presente feito.
Por outro lado, o objeto da presente demanda não envolve relação de trabalho, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal, pelo que rejeito a alegação de incompetência da Justiça Federal.
Ademais, reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Sendo assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/06/2011.
Ao mérito.
Busca a parte demandante a incorporação em seu vencimento do reajuste no percentual de 5,86%, devido desde 01/07/2010, nos termos dos artigos 309, da Lei 11.907/2009 (TABELA CLXX), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 01/07/2009 até 01/05/2015, devidamente corrigidas.
Pois bem, os artigos 309 e 310 da Lei 11.907/2009 assim dispõem: Art. 309.
O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.
Art. 310.
Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. § 1o Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei. § 2o É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1o deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo. § 3o Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo. § 4o Aos empregados de que trata o art. 309: I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. § 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1o deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais. § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015; III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017. § 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.
Com efeito, revela-se de especial importância o conteúdo do art. 310, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 11.907/09, acima transcrito.
Assim, na hipótese de retorno do anistiado ao serviço público, a lei estabelece duas situações alternativas (e não cumulativas) para fixação da remuneração, quais sejam: a) o empregado apresentará comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno; b) o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.
Observa-se, ainda, que o §2º do art. 310 é claro ao vedar a combinação de critérios.
Assim, tendo a remuneração da parte requerente sido fixada nos termos do caput do art. 310, conforme informação da Gerência Técnica-Administrativa de Recursos Humanos da CBTU (id. 183764349, fl. 1), torna-se inadmissível a utilização dos critérios de fixação de remuneração adotados pelo §1º do art. 310.
Cumpre salientar, à derradeira, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).
Nesse descortino, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso III, e 6º do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/08/2021 17:19
Juntada de réplica
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06/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:36
Juntada de manifestação
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07/08/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:49
Decorrido prazo de JADILSON NASCIMENTO SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 18:25
Juntada de contestação
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30/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 09:28
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:28
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:28
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:28
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:28
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2019 15:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/08/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
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29/04/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2019 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/03/2019 11:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/02/2019 11:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/02/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. (CONTESTAÇÃO)
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10/10/2018 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1356
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28/09/2018 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1306
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05/09/2018 18:16
CitaçãoORDENADA
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03/04/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/03/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 04/04/2018
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15/01/2018 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/01/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2018 12:55
Conclusos para despacho
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29/08/2017 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 15:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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11/05/2017 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2017 12:38
REMETIDOS CONTADORIA
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04/05/2017 10:49
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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09/11/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2016 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JAILSON NASCIMENTO SILVA.
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03/11/2016 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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19/10/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELA ESTAG. SAMARA BEZERRA DIAS.
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30/09/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/09/2016 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 30/09/2016
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28/09/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/09/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/09/2016 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2016 15:50
Conclusos para decisão
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06/09/2016 15:24
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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31/08/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2016 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2016 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2016 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/08/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 04/08/2016
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22/06/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2016 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2016 13:02
Conclusos para despacho
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14/06/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2016 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/06/2016 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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