TRF1 - 0003555-84.2015.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 0003555-84.2015.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WILLYS NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANEILMA DOS SANTOS LUZ - TO3822, MARCIO E SILVA MORAIS - MA11035 e HILTON SOARES DE OLIVEIRA - PI4949 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ WILLYS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ FARIAS DE SOUSA, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO e RAIMUNDO DE SOUSA NETO pela possível prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 29, caput, do CP.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação ID. 725830971 páginas 111/115 (JOSÉ WILLYS NOGUEIRA), ID. 725830971 páginas 117/121 (JOSÉ LUIZ FARIAS DE SOUSA), ID. 725830971 páginas 165/174 (JOSÉ WILSON DE ARAÚJO) e ID. 725830971 páginas 55/62 (RAIMUNDO DE SOUSA NETO).
A denúncia foi recebida em 15/04/2015 (decisão de ID. 725830967 páginas 247/249).
A defesa do réu JOSÉ WILLYS NOGUEIRA não suscitou questões preliminares e requereu a decretação da sua absolvição sumária alegando a improcedência da pretensão acusatória.
Reservando-se ao direito de aprofundar o debate em torno das questões que envolvem o mérito por oportunidade de apresentação de alegações finais.
O acusado JOSÉ LUIZ FARIA DE SOUSA requereu a decretação da sua absolvição sumária ante a improcedência da pretensão acusatória.
No mais, resguardou-se ao direito de apresentar em juízo tudo o que interessar à sua defesa.
A defesa do réu JOSE WILSON DE ARAÚJO requereu a decretação da sua absolvição sumária, alegando a inépcia da peça acusatória e a ausência de provas.
Caso assim não se entenda, requereu a continuidade da instrução criminal e a produção de toda prova admitida em direito.
Ao apresentar a resposta à acusação, o advogado MÁRCIO E SILVA MORAIS, constituído pelo acusado JOSÉ WILSON DE ARAÚJO, renunciou ao mandato em favor do advogado FÁBIO DIAS NOGUEIRA, OAB/MA 8334.
O acusado RAIMUNDO DE SOUSA NETO, por sua vez, requereu a sua absolvição sumária, alegando a inépcia da inicial acusatória.
No mais, resguardou-se ao direito de apresentar em juízo tudo o que interessar à sua defesa.
Encaminhada a 2ª via da certidão de óbito de JOSÉ WILLYS NOGUEIRA pelo 3º Cartório de Registro Civil de Teresina/PI (ID. 725830971).
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
A absolvição sumária somente caberá quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente.
Quanto ao denunciado JOSÉ WILLYS NOGUEIRA, considerando a certidão de óbito (ID. 725830971), encaminhada pelo 3º Cartório de Registro Civil de Teresina/PI, deve ser declarada extinta a punibilidade do referido réu, tendo em vista seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Por outro lado, não verifico, nessa análise perfunctória, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária com relação aos acusados JOSE LUIZ FARIAS DE SOUSA, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO e RAIMUNDO DE SOUSA NETO, devendo prosseguir o feito com relação a esses denunciados.
Com efeito, a peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados e a classificação do crime), propiciando aos denunciados o exercício da ampla defesa.
De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos estabelecidos no art. 569 do CPP.
As demais teses apresentadas nas respostas dos réus são meritórias, demandando a continuidade da instrução para possibilitar o efetivo exercício da ampla defesa e contraditório.
Deste modo, vislumbro que continua presente a justa causa para a ação penal com relação aos acusados JOSE LUIZ FARIAS DE SOUSA, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO e RAIMUNDO DE SOUSA NETO, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia.
Ao lume do exposto, a) DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu JOSÉ WILLYS NOGUEIRA, em virtude da morte do agente, nos termos do art. 107, I do CP c/c art. 397, IV, do CPP; b) Determino o prosseguimento do feito com relação aos acusados JOSE LUIZ FARIAS DE SOUSA, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO e RAIMUNDO DE SOUSA NETO; c) Inclua-se o presente processo em pauta de audiência, para fins de oitiva das testemunhas de defesa, arroladas na denúncia, bem como para a realização do interrogatório do réu, com a expedição das cartas precatórias necessárias para a intimação das testemunhas/réu, seguida da oitiva/interrogatório por este Juízo através de videoconferência.
Solicite-se, ainda, aos Juízos Deprecados a disponibilização dos meios físicos e audiovisuais necessários à realização do ato. d) Proceda a Secretaria à exclusão do nome do causídico MÁRCIO E SILVA MORAIS como advogado do acusado JOSÉ WILSON DE ARAÚJO, tendo em vista renúncia de ID. 725830971, e providencie o cadastro do advogado FÁBIO DIAS NOGUEIRA, OAB/MA 8334, em sua substituição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
11/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:54
Juntada de manifestação
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21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FARIAS DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE WILLYS NOGUEIRA em 14/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:28
Juntada de manifestação
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21/09/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:53
Juntada de outras peças
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10/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2021 11:50
Juntada de volume
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10/09/2021 11:47
Juntada de volume
-
10/09/2021 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/09/2021 11:45
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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26/04/2021 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2021 10:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2021 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2021 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2021 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/10/2020 20:50
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 181/2020
-
02/09/2020 11:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/04/2020 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2020 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2020 11:05
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2019 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2019 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2019 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - notícias - falecimento do réu JOSÉ WILLYS NOGUEIRA
-
06/09/2019 13:28
OFICIO EXPEDIDO - via malote
-
02/09/2019 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE INFORMAÇOES SOBRE CP N.104/2019
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10/05/2019 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/05/2019 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2019 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/04/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CONTÉM 4 VOLUMES
-
29/01/2019 14:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 250/2018
-
29/01/2019 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N° 250/2018
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06/11/2018 10:55
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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06/11/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CITAÇÃO DE JOSE´WILSON DE ARAUJO
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17/10/2018 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/06/2018 14:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2018 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2018 14:58
Conclusos para despacho
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05/10/2017 16:06
PARECER MPF: APRESENTADO
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05/10/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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29/09/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/09/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 174/2016 - FINALIDADE PARCIALMENTE ATINGIDA
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26/04/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE A CP N. 174/2016
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11/04/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 12:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2016 08:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n°175/2016
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10/11/2016 08:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n°175/2016
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17/10/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DOACUSADO RAIMUNDO - CONTESTAÇÃO
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20/09/2016 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
20/09/2016 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/09/2016 11:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) Nº 175/2016 - SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA
-
20/09/2016 11:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Nº174/2016 - SSPI
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12/04/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2016 18:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/01/2016 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2016 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) FINALIDADE ATINGIDA EM PARTE
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03/09/2015 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FINALIDADE NÃO ATINGIDA
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30/07/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDAO DE ANTECEDENTES
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29/07/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/06/2015 11:49
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFICIO Nº342/2015 - COMARCA IMPERATRIZ/MA
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19/06/2015 11:49
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFICIO Nº 341/2015 - FORUM CRIMINAL TERESINA/PI
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19/06/2015 11:48
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO Nº340/2015 - COMARCA SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA
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19/06/2015 11:46
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 339/2015 - SR/DPF - SAO LUIS/MA
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12/06/2015 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 908
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12/06/2015 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 906
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27/05/2015 11:25
INICIAL AUTUADA
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22/05/2015 14:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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