TRF1 - 0007755-75.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007755-75.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007755-75.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO GHIOVANI MOREIRA PERES - GO20331 POLO PASSIVO:CLINICA RADIOLOGICA DE JATAI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS ROSA - GO11986 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007755-75.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007755-75.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 9ª REGIÃO apela de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para reconhecer sua ilegitimidade para fiscalizar a embargante, declarando nula a multa decorrente do Auto de Infração 0111 (CDA 039/02).
Honorários advocatícios, a cargo do embargado, fixados em R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
O apelante alega que tem, no desempenho do poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais, o dever de fiscalizar o efetivo exercício da profissão de técnico em radiologia, nos termos da Lei 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto 92.790/1986.
Salienta que a fiscalização é voltada à regularidade da atuação do profissional, jamais ao estabelecimento empresarial.
Afirma que a apelada, tendo como objeto social a exploração de serviços radiológicos na modalidade de diagnósticos, foi regularmente autuada por permitir que pessoa sem qualificação técnica, tampouco registro profissional, operasse aparelho emissor de radiação ionizante, expondo a perigo a saúde da coletividade.
Ainda segundo as razões de apelação, as clínicas cujo objeto envolva serviços radiológicos devem exigir de seus profissionais a inscrição e habilitação no órgão legalmente autorizado a normatizar e fiscalizar o exercício da atividade, no caso, o recorrente.
Contrarrazões da apelada pela denegação do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007755-75.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007755-75.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Prescrevem os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; (...) Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; II – vetado.
Já o art. 23 do Decreto 92.790/1986 estabelece que compete aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia: I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia; IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; (...) No caso, a embargante, que se dedica à exploração da prestação de serviços médicos de radiologia, alega que o Conselho embargado não tem legitimidade para autuá-la pela “contratação/acobertamento” de pessoa não qualificada para o exercício da profissão de técnico em radiologia (CDA id 39272549-fl. 08).
Entende que a atuação da autarquia estaria adstrita à fiscalização dos profissionais, faltando-lhe legitimidade para sindicar o funcionamento das clínicas de radiologia.
O sentenciante encampou a tese sob a premissa de que a atividade básica da apelada, consubstanciada na prestação de serviços médicos, não a obriga, por interpretação do art. 1º da Lei 6.839/1980, a ser registrada no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Ainda de acordo com o prolator da sentença, estando a embargante inscrita nos quadros do Conselho Regional de Medicina, não seria dado ao apelante, que não tem competência para impor sanções senão aos seus próprios filiados, fiscalizar o suposto exercício irregular da profissão de técnico em radiologia nas suas dependências.
Todavia, o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços médicos não podem ser fiscalizadas e autuadas por conselhos profissionais de técnicos em radiologia não pode prevalecer.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CLINICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE DIAGNÓSTICO.
RADIOLOGIA.
NECESSIDADE DE TÉCNICO.
FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
FISCALIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS RESPECTIVOS.
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.839/80.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
I - Este eg.
Superior Tribunal de Justiça, em análise ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, já tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição, anotação e fiscalização junto aos Conselhos de fiscalização do exercício profissional (REsp nº 803.665/PR, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/03/06; REsp n º 770.453/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 01/08/06; REsp nº 724.098/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 06/03/2006.
II - O objetivo social da sociedade recorrente abrange dois segmentos, quais sejam: a exploração de atividades de prestação de serviços médicos e de serviços ultrassonográficos, e a atuação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia não se deu no âmbito da clínica, mas ocorreu no âmbito da fiscalização dos funcionários respectivos, no exercício irregular da profissão de Técnico de Radiologia, afastando-se a hipótese de violação ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80.
III - Recurso improvido. (REsp n. 863.568/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006, p. 268.) Ainda que a embargante, na espécie, fosse realmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, a autuação por parte do CRTR não se realizou no âmbito da clínica, mas por ocasião da ação fiscalizatória do seu quadro de funcionários.
Em outras palavras, no desempenho do poder de polícia que lhe é legalmente conferido, o embargado, fiscalizando o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, verificou que um dos empregados mantidos pela apelada exercia irregularmente o ofício.
Por isso a legitimidade da multa aplicada.
Essas razões levam à reforma da sentença, em face do que fica mantida a autuação e respectiva CDA.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Invertam-se os ônus da sucumbência.
Retifique-se a autuação com a inversão dos polos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007755-75.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007755-75.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA RADIOLOGICA DE JATAI Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ROSA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GHIOVANI MOREIRA PERES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
LEGITIMIDADE PARA AUTUAÇÃO DE EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE PESSOA NÃO QUALIFICADA.
MULTA MANTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª Região contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, reconheceu sua ilegitimidade para fiscalizar a embargante, declarando nula a multa decorrente do Auto de Infração 0111 (CDA 039/02). 2.
O apelante sustenta que, no exercício do poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais, detém competência para fiscalizar o exercício da profissão de técnico em radiologia, conforme previsto na Lei 7.394/1985 e no Decreto 92.790/1986.
Argumenta que a embargante, ao prestar serviços radiológicos, permitiu a atuação de profissional sem a devida qualificação e registro, razão pela qual foi regularmente autuada. 3.
Nos termos da Lei nº 7.394/1985 e do Decreto nº 92.790/1986, compete aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia fiscalizar o exercício da profissão e aplicar as penalidades cabíveis. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fiscalização exercida pelos Conselhos de Técnicos em Radiologia não se restringe ao profissional individualmente considerado, mas se estende às empresas que contratam trabalhadores sem a qualificação exigida para o desempenho da atividade. 5.
No caso concreto, a autuação não se deu sobre a atividade empresarial em si, mas sobre a atuação de profissional irregular no âmbito da empresa, configurando legítima a aplicação da multa pelo conselho recorrente. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer a competência do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para fiscalizar e autuar empresas que permitam o exercício irregular da profissão, com a consequente manutenção da multa aplicada. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CLINICA RADIOLOGICA DE JATAI APELANTE: CLINICA RADIOLOGICA DE JATAI Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ROSA - GO11986 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GHIOVANI MOREIRA PERES - GO20331 O processo nº 0007755-75.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 08:28
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 08:28
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 08:28
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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03/03/2011 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2011 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/03/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/03/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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