TRF1 - 1042487-63.2024.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:46
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:41
Juntada de Informação
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30/06/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MANAUS-AM em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:46
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1042487-63.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
B.
D.
P.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES - RN18977 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MANAUS-AM e outros DECISÃO DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante em face da sentença id. 2170378740.
No recurso, a recorrente alegou o seguinte: “O Juízo proferiu decisão ordenando que EM 90 DIAS, o embargado finalizasse a análise do requerimento do embargante.
Tal fato não foi requerido, configurando julgamento extra petita.
Caso entender mehlro, este juízo poderia ceder prazo de no máximo 10 dias.
A autarquia já prolata essa decisão por tempo demais.” É a questão, em síntese.
Decido.
Nota-se de pronto que embora a recorrente tenha afirmado haver contradição e omissão no provimento recorrido, não houve nenhuma indicação de tais supostos vícios na sentença proferida, o que traduz inépcia do recurso e motiva sua rejeição por si só.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como erro material.
No caso, a recorrente indica claro interesse na redução do prazo consignado para o cumprimento da ordem judicial, revelando que o interesse do recurso eleito é reformador, não visando sanar quaisquer dos vícios previstos na legislação processual, o que corrobora a impertinência da via recursal eleita.
DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração por ausência de seus pressupostos de cabimento.
Intimem-se.
Manaus, datado e assinado digitalmente.
Juiz RICARDO AUGUSTO C.
DE SALES -
17/02/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:45
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:41
Concedida a Segurança a CAROLINE NASCIMENTO DE PAULA - CPF: *85.***.*29-87 (REPRESENTANTE)
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04/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MANAUS-AM em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:17
Juntada de manifestação
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02/01/2025 17:22
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/12/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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