TRF1 - 1004974-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004974-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR, no qual se requer autorização a fim de que o requerente possa cumprir as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liberdade provisória no lugar de seu novo domicílio, situado na Rua 24 de Outubro, nº 2196 – Jardim Claudina – Itararé/SP – CEP 18460-000.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar óbice ao acolhimento do pedido da defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR. É o relatório.
Decido (1) Defiro o pedido do requerente, mediante o cumprimento das condições impostas, bem como comparecer a todos os atos do processo. (2) Diante das circunstâncias apontadas pela defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR, visando melhor controle do cumprimento das condições impostas, determino (1) a expedição de carta precatória ao Juízo vinculado à Seção/Comarca onde reside atualmente o investigado (endereço acima), tendo como objeto a fiscalização das medidas cautelares impostas à concessão da liberdade provisória. (3)Junte-se cópia desta decisão aos autos do IPL principal de nº 1012724-62.2025.4.01.3400. (4) Solicitem a devolução da carta precatória ao juízo deprecante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timom- MA. (5) Determino, ainda, que a certidão da distribuição da carta precatória, os termos de comparecimento e informações acerca do cumprimento sejam juntados aos autos do IPL principal de nº 1012724-62.2025.4.01.3400. (6)Exaurida a finalidade deste feito, ao arquivo definitivo (7) Ciência ao MPF, à Polícia Federal e à defesa cadastrada.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara IP 1012724-62.2025.4.01.3400 - Desacato BRASÍLIA, 18 de março de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004974-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR, no qual se requer autorização, a fim de que o requerente possa cumprir as medidas determinadas na decisão que lhe concedeu liberdade provisória (ID 2166216722), em seu estado de origem.
O Juízo deferiu a liberdade provisória sem pagamento de fiança a JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR sob aplicação das seguintes medidas cautelares: - Comparecimento mensal ao Juízo (artigo 319, inciso I, CPP); - Não se ausentar o custodiado de Brasília, sem prévia permissão da autoridade judicial processante.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar óbice ao acolhimento do pedido da defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR. É o relatório.
Decido. (1) Defiro o pedido do requerente, mediante o cumprimento das condições impostas, bem como comparecer a todos os atos do processo. (2) Diante das circunstâncias apontadas pela defesa de JOSÉ WILLIAM LIMA DE SOUSA JÚNIOR, visando melhor controle do cumprimento das condições impostas, determino (1) a expedição de carta precatória ao Juízo vinculado à Seção/Comarca onde reside o investigado, tendo como objeto a fiscalização das medidas cautelares impostas à concessão da liberdade provisória. (3) Intime-se a Autoridade Policial para que providencie a distribuição do IPL, bem como traslade-se cópia desta decisão e das peças relevantes para o inquérito, no prazo de 5 dias. (4)Junte-se cópia desta decisão aos autos do IPL principal. (5) Determino, ainda, que todos os relatórios de monitoramento/ termos de comparecimento sejam juntados aos autos do IPL principal. (6)Exaurida a finalidade deste feito, ao arquivo definitivo (7) Ciência ao MPF, à Polícia Federal e à defesa cadastrada.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
23/01/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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