TRF1 - 1090569-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090569-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEDIL PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 FINALIDADE: Intimar para dar ciência do recurso inominado (id 2171520871).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24110616214692700002136584633 Procuracao_Cedil_assinado-1 Procuração 24110616214752400002136586040 Comprovante de Residência Comprovante de residência 24110616214799300002136586167 Documento de Identificação Documento de Identificação 24110616214845400002136586272 Contrato Empréstimo Cedil Documentos Diversos 24110616214890600002136586423 extrato_emprestimo_consignado_completo_220124 Documentos Diversos 24110616214946000002136586577 Receita Cedil Documentos Diversos 24110616214992400002136586981 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24110616240363000002136588085 Citação (Outros) Citação (Outros) 24110616240704300002136588110 Contestação Contestação 24112808233948800002140117390 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000008878241_C111380_20241113_092827 Documento Comprobatório 24112808234131300002140117560 subsidio Documento Comprobatório 24112808234146100002140117561 PROCURAÇÃO JURIR-CN - Pesquisável (1) (19) Documento Comprobatório 24112808234179700002140117564 Certidão Certidão 250123101547974000-2147392159 CEDIL PEREIRA E-mail 250123101548219000-2147392065 Réplica Réplica 250123124322675000-2147340404 Certidão de juntada de ata de audiência Certidão de juntada de ata de audiência 250128133724727000-2146596331 CEDIL PEREIRA [assinado] Ata de Audiência 250128133724911000-2146596274 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25013008422224800000006284336 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25021117542636200000009667734 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25021117542991000000009672012 Recurso inominado Recurso inominado 25021215502320800000009921236 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_Cedil_assinado Declaração de hipossuficiência/pobreza 25021215502340800000009921430 extrato-ir Declaração de Imposto de Renda 25021215502354800000009922449 declaracao-de-beneficio Declaração 25021215502367800000009922818 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
28/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:50
Juntada de recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090569-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEDIL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA MENEZES - BA66744 e ERIKA THALITA SOUZA DA COSTA - BA76595 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEDIL PEREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores já pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora alega que, no dia 04/01/2023, realizou contrato de empréstimo consignado junto a ré no valor de R$ 2.308,25 (dois mil trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante desconto direto em folha de pagamento da aposentadoria, no valor de R$ 154,29 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) mensais.
Defende que houve cobrança não sabida referente a seguro prestamista no valor de R$ 257,78 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), o qual não autorizou e não foi informado sobre esse tipo de cobrança, devendo ser considerada venda casada.
Contestação da Caixa nos autos (id2160591069).
Impugnação à contestação (id2167888934).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora sustenta que a contratação do seguro na mesma oportunidade da assinatura do empréstimo consignado, caracteriza a prática de venda casada.
Da leitura do mencionado contrato (id2157105897), é possível observar que a proposta de seguro prestamista é opcional e foi aceita, conforme anuência por assinatura da contratante.
A parte autora não pode, portanto, alegar desconhecimento, uma vez que celebrou de livre e espontânea vontade a renovação do empréstimo consignado, ciente dos encargos incidentes na operação e das obrigações que contraiu.
Nada obstante, isso não retira dos consumidores, a opção de negarem a contratação desses serviços, em conformidade com a autonomia da vontade.
Esta somente resta suprimida de forma abusiva e, portanto, acarreta a nulidade do negócio jurídico, quando se configurarem as hipóteses previstas pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a constante no inciso I, que se refere à "venda casada", prática abusiva vedada ao fornecedor consistente em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Em análise dos autos, verifica-se que a cobrança do seguro prestamista não se encontra previsto em letras pequenas, mas sim expressamente na tabela constante da cláusula segunda (“Dados do Contrato”), sendo de fácil percepção no momento da assinatura, o que torna verossímil a narrativa ventilada na contestação.
Ao pretender nulificar a cláusula referente ao seguro prestamista contratado, após se beneficiar da taxa de empréstimo reduzida de 1,74% ao mês, a parte autora incorre no “venire contra factum proprium”, isto é, em comportamento contraditório: adoção de comportamento (requerer a restituição em dobro, bem como a condenação em danos morais) incompatível com o comportamento anterior (contratação do seguro a fim de obter condições mais vantajosas no empréstimo) pelo mesmo agente.
A teoria do “venire contra factum proprium”, derivada do princípio da boa-fé objetiva, veda, assim, o comportamento contraditório adotado pela ora demandante.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE EG.
TJRJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
VENDA CASADA QUE NÃO SE CONFIGURA.
CONTRATAÇÃO DE UM ÚNICO PRODUTO, CUJA OPERACIONALIZAÇÃO SE DECOMPÕE EM DIVERSAS FASES.
ENTENDIMENTO DO EG.
TJRJ E DO COL.
STJ SOBRE O PONTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 2.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 3. "Quanto à tese recursal de operação ou venda casada, não assiste razão ao autor, porquanto, em realidade, trata-se de uma única modalidade de linha de crédito, qual seja, cartão de crédito consignado pelo valor mínimo da fatura, não havendo vestígios de prova de que a requerida tenha condicionado a celebração do contrato objeto da lide ao ajuste de outro qualquer pacto.
Incólume de dúvida que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular." (AC 0024676-48.2016.8.19.0001-Des.
Rel.
Murilo Kieling-Vigésima Terceira Câmara Cível-Julgado em: 21/09/2016.) 4.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da parte autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Jurisprudência do Col.
STJ; 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00121303920188190211, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifos meus).
Por fim, não tendo havido demonstração de qualquer ato ilegal a cargo da instituição financeira ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/01/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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28/01/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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28/01/2025 13:37
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 12:43
Juntada de réplica
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23/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:23
Juntada de contestação
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
06/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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