TRF1 - 1020650-41.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1020650-41.2018.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: KESIA DE BRITO ROSA, JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARTA CORREA DE MELLO PIRES, VERA LUCIA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação à liquidação (id 82519584), apresentada pela União federal, alegando que há excesso de R$ 1.083,64, tendo em vista a existência de valores prescritos no montante executado por Kesia de Brito Rosa e Jose Geraldo do Espirito Santo Silva.
A parte exequente, na liquidação de sentença (id 14396450), apresentou cálculos no valor de R$ 38.539,33 (trinta e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos centavos).
Por sua vez, a executada requereu a emenda à inicial, de modo a corrigir os nomes das partes, reconheceu os cálculos quanto a Marta Correa de Mello e Vera Lucia da Silva e impugnou dos cálculos quanto a Kesia de Brito Rosa e Jose Geraldo do Espirito Santo Silva, alegando valores prescritos no montante, e apresentando o valor de R$ 27.708,48. (id 82519584).
A Contadoria Judicial apresentou análise (id 147399355) corroborando com a impugnação da União Federal.
Após, com a manifestação da Secaj, a parte emendou a petição inicial, corrigindo os nomes das partes e realizando novos cálculos, fazendo constar o valor apresentado de R$ 26.977,36 (vinte e seis mil novecentas e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Intimada para se manifestar (id 926377652), a União Federal deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Considerando que a Seção de Cálculos Judiciais — Secaj manifestou concordância com a análise feita pela União federal (id 147399355) e que a parte emendou a inicial e apresentou cálculos conforme o alegado pela União (id 267652854), acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (id 82519584).
Tendo em vista que a União não impugnou os novos cálculos apresentados pela parte, homologo o valor de R$ 26.977,36 (vinte e seis mil novecentas e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme cálculos apresentados (id 267610436).
Assim, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso, deixo de arbitrá-los em desfavor da parte liquidante, haja vista a sucumbência mínima existente.
Dito isso, reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 26.977,36 (vinte e seis mil novecentas e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado até junho de 2020, conforme apresentado pela parte (id 267610436).
Feito isso, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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23/03/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:48
Decorrido prazo de KESIA DE BRITO ROSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MARTA CORREA DE MELLO em 22/03/2022 23:59.
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14/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:42
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:51
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:45
Conclusos para despacho
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05/03/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 11:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:28
Juntada de manifestação
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23/01/2020 10:07
Juntada de manifestação
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21/01/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/12/2019 14:38
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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26/12/2019 14:37
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/12/2019 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2019 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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02/09/2019 15:25
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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30/08/2019 14:21
Juntada de impugnação
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07/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2019 09:00
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 24/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 17:26
Juntada de manifestação
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19/03/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2018 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2018 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2018 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2018 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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