TRF1 - 1001239-64.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001239-64.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ERCILIO FERREIRA TEODORO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 6º, inciso VII, "b", da Lei Complementar nº 75/1993, e art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, em face de Ercílio Ferreira Teodoro, visando à reparação de dano ambiental ocorrido na Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada no Município de Itaituba/PA.
A parte autora alega que o réu, de forma consciente e sem possuir licença ambiental válida, promoveu o desmatamento de 321,516 hectares de floresta nativa amazônica, situada no interior da referida Unidade de Conservação Federal, conforme constatado no Auto de Infração nº A3LNM0N9, lavrado pelo IBAMA.
O fato foi apurado no âmbito da Operação GCDA-P6, vinculada à Operação Guardiões do Bioma, com base em ordem de fiscalização emitida pelo IBAMA (DF594542), cuja execução envolveu ações de campo terrestre, aérea e análise de geoprocessamento.
O MPF relata que a degradação foi registrada por imagens de satélite que demonstram que, até 2021, a área encontrava-se íntegra, sendo possível visualizar a devastação total em abril de 2022.
Em decorrência dos fatos, foi aplicada multa administrativa no valor de R$ 1.610.000,00, bem como determinado o embargo da área mediante o Termo de Embargo nº LI87CSN1, com a finalidade de permitir a regeneração da vegetação suprimida.
Sustenta o parquet a existência de interesse federal, haja vista tratar-se de dano ambiental em Unidade de Conservação de domínio da União, sendo evidente a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Na petição inicial, o Ministério Público Federal enfatiza a responsabilidade civil objetiva do demandado pelos danos ambientais, independentemente da existência de culpa, invocando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com base na distribuição dinâmica da prova, argumentando que a complexidade técnica e o caráter ambiental da demanda justificam a adoção dessa sistemática.
A peça inaugural também está instruída com nota técnica do IBAMA (Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33), a qual embasa o cálculo do valor da causa.
A metodologia ali apresentada estabelece que o custo de recuperação por hectare desmatado é de aproximadamente R$ 10.742,00, o que, multiplicado pela área degradada, resulta no montante de R$ 3.452.841,07, valor que, somado à multa e outros fatores, totaliza o valor da causa em R$ 5.180.587,31.
Por fim, o MPF declara expressamente a não intenção de conciliação, em razão de se tratar de matéria eminentemente de direito.
Foi determinada a citação do réu, sendo postergada a análise da tutela de evidência para após a apresentação da contestação (Id.
Num. 1657727446 - Pág. 1).
A citação do réu Ercílio Ferreira Teodoro enfrentou dificuldades iniciais.
Em 02/07/2024, foi certificada diligência infrutífera para localização do endereço indicado, em Novo Progresso/PA.
Posteriormente, em 26/09/2024, foi realizada citação eletrônica via WhatsApp, com êxito, conforme consta em certidão assinada pelo Oficial de Justiça (Id.
Num. 2158698926 - Pág. 1).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, e oportunizado às partes o prazo de 15 dias para especificação de provas (Id.
Num. 2170409685 - Pág. 1).
Em manifestação, o Ministério Público Federal informou não haver necessidade de produção de outras provas, reafirmando a suficiência da prova documental já constante da inicial, sobretudo os documentos emitidos por órgãos oficiais de fiscalização ambiental (Id.
Num. 2174702205 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa dos réus e a réplica, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em análise, busca-se a responsabilização de Ercílio Ferreira Teodoro pela prática de dano ambiental consistente na supressão irregular de vegetação nativa localizada no interior da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no município de Itaituba/PA, sem licença ambiental válida, conforme apurado pelo IBAMA durante a Operação GCDA-P6.
Requereu-se, com base nos arts. 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/1993, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, a condenação do réu à obrigação de fazer (recuperação ambiental) e ao pagamento de indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais.
Nos autos, há prova documental robusta, oriunda de fontes oficiais (IBAMA), que demonstra de maneira clara e objetiva a prática de desmatamento de 321,516 hectares de vegetação nativa inserida na APA do Tapajós, Unidade de Conservação federal.
Consta do Auto de Infração nº A3LNM0N9 e do Termo de Embargo nº LI87CSN1 que a supressão ocorreu sem licença ambiental válida, o que foi confirmado pela vistoria técnica do IBAMA, por via aérea e terrestre, e por imagens de satélite demonstrando a progressiva remoção da cobertura vegetal entre fevereiro e abril de 2022.
A materialidade e autoria da infração ambiental encontram-se comprovadas de forma técnica e detalhada no conjunto de documentos que compõem a Notícia de Fato nº 1.23.008.000339/2022-08, autuada em 08/09/2022, com base na lavratura do Auto de Infração nº A3LNM0N9 e Termo de Embargo nº LI87CSN1, expedidos pelo IBAMA em desfavor de ERCÍLIO FERREIRA TEODORO.
De acordo com o Relatório de Fiscalização nº Y3LZEN8, inserido no Processo Administrativo nº 02001.012451/2022-29 do IBAMA, a autuação decorreu de fiscalização aérea realizada na região da Rodovia Transgarimpeira, km 55, Itaituba/PA, no curso da Operação GCDA-P6, integrada à ação nacional “Guardiões do Bioma”.
A ação fiscalizatória constatou o desmatamento de 321,516 hectares de floresta amazônica nativa, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, dentro de imóvel rural denominado Fazenda Caiçara, cujo registro no CAR identifica como proprietário/possuidor atual o requerido, conforme atualização cadastral realizada em 09/02/2022.
Constam dos autos: Análise temporal de imagens de satélite (Planet) indicando o início da antropização em novembro de 2021, com consolidação da supressão vegetal até maio de 2022; Localização precisa dos polígonos desmatados (alvos 096, 097 e 098), com imagens e mapas georreferenciados; Registro fotográfico da degradação em três grandes fragmentos contínuos de floresta.
A fiscalização identificou como motivação do ato a intenção deliberada, com impacto significativo sobre a biodiversidade e potencial risco à saúde pública, dado o caráter sistêmico da destruição da floresta, a qual afeta o equilíbrio hídrico, o solo e os serviços ecossistêmicos da região.
O valor da multa administrativa aplicada pelo IBAMA foi de R$ 1.610.000,00, com base no art. 50 do Decreto 6.514/2008, que prevê penalidade de R$ 5.000,00 por hectare desmatado.
Também foi determinada a interdição total da área, com vistas à regeneração ou recuperação ativa da vegetação.
Ainda, o Termo de Embargo e demais documentos foram formalmente recebidos e assinados por procurador regularmente constituído pelo réu, com poderes para receber notificações e responder em nome do autuado.
Esses elementos conferem lastro técnico, documental e jurídico suficiente para acolher a totalidade dos pedidos formulados na inicial, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado danoso ao meio ambiente Importante destacar que, conforme já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, a revelia em ações coletivas e ambientais não impede o exame do mérito, mas reforça a presunção de veracidade dos fatos não contestados, especialmente quando fundados em prova documental idônea.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
PRIORIDADE À RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Luiz Carlos Ampessan contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Guajará-Mirim/RO, em ação civil pública movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu à recomposição da área degradada mediante reflorestamento, com o plantio de espécies nativas em 200 hectares de floresta, ou, na impossibilidade, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, conforme o cálculo técnico apresentado nos autos. 2.
A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, exigindo apenas a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta lesiva. 3.
No caso, o desmatamento de 200 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, realizado sem autorização do órgão ambiental competente, foi comprovado por Auto de Infração e processo administrativo regularmente instruído, vinculando a conduta ao apelante. 4.
A revelia do réu, nos termos dos artigos 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, reforçando os elementos de convicção apresentados nos autos. 5.
O princípio da reparação integral orienta a tutela ambiental, priorizando a recomposição específica da área degradada com espécies nativas.
A indenização pecuniária deve ser considerada apenas em caráter subsidiário, quando inviável a recuperação plena do dano. 6.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7.
Apelação desprovida. (AC 0001473-49.2012.4.01.4102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) II.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação da SEMA/PA e da ANM, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o órgãos ambientais e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil) a ser apurado em eventual liquidação.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.5.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, a parte ré foi a responsável pela extração ilegal de recursos minerais, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.6.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja suspenso, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
II.7.
EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO II.7.1.
Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à eventual indenização pecuniária (constatada impossibilidade de recuperação dos prejuízos), não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Quanto ao pedido de indenização por danos ambientais materiais não passíveis de recuperação, referentes à degradação ambiental, adoto a metodologia de cálculo da indenização prevista no Anexo 2, nos termos da orientação jurisprudencial (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
No caso em tela, o custo de recuperação é de R$ 10.742,00 por hectare, ou seja, R$ 3.453.724,87 (três milhões quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
II.7.2.
Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índoleambiental.Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: 1.
Condenar o requerido ERCÍLIO FERREIRA TEODORO a: i) interdição imediata da atividade de desmatamento desempenhadas pelo demandado, devendo este se abster de executar práticas de desmatamento no interior da área de proteção ambiental do Tapajós, situada no município de Itaituba/PA; ii) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área danificada apontada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente (SEMA, SEMMAM e ANM – antigo DNPM), realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área do empreendimento, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área danificada equivalente à descrita no item “i”, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item “ii”, sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; v) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da cobertura vegetal, no valor de R$ 3.453.724,87 (três milhões quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitados ao valor corrigido do pedido formulado na inicial para os danos materiais, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, o dia da vistoria de constatação, ou seja, 09.05.2022 (id.
Num. 1648276964 - Pág. 2). v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 172.686,24 (cento e setenta e dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado inicialmente em R$ 3.453.724,87 (três milhões quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos),.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas latitude – 6º22’39.54” S e longitude – 56º13’45.91” W), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e publicada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001239-64.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: ERCILIO FERREIRA TEODORO DECISÃO Considerando que o requerido ERCILIO FERREIRA TEODORO devidamente citado no id. 2158699279, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal -
09/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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