TRF1 - 1002436-04.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002436-04.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: CHARLES LEONEL PASSARINI, REINALDO REMI PASSARINI, CHADES IZONEL PASSARINI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes (AUTOR E RÉU), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para manifestar(em) quanto à proposta de honorários periciais apresentada (ID 2183306965), bem como para, havendo concordância, realizar o pagamento/depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 24 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002436-04.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES LEONEL PASSARINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - MT19953/O e ELSON CRISTOVAO ROCHA - MT17811/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face Charles Leonel Passarini, Reinaldo Remi Passarini e Chades Izonel Passarini, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em área total de 1.158,588 hectares, localizada no interior da Terra Indígena Kayabi, no Município de Apiacás/MT, e levado a cabo sem autorização dos órgãos ambientais.
O requerido Charles Leonel Passarini foi devidamente citado nestes autos (ID 829774084) e deixou o prazo transcorrer in albis (ID 958423166).
Em sede de contestação o Requerido Reinaldo Remi Passarini suscitou, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa do MPF; ii) ilegitimidade passiva do réu, pois já teria transferido a propriedade do imóvel ao irmão Chades Izonel Passarini em 2009; e iii) a incidência de prescrição trienal à propositura de ação de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil; de prescrição quinquenal nos moldes do do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou, ainda; da prescrição quinquenal à propositura de ação civil pública, prevista na forma do artigo 21 da Lei nº 4717/65.
O MPF apresentou impugnação à contestação no ID 1395091762.
O Requerido Chades Izonel Passarini, por sua vez, apresentou contestação no ID 2135247196, na qual aduziu: a) inépcia da inicial; b) ilegalidade das provas apresentadas; c) inexistência de nexo de causalidade; d) terra indígena criada após o desmate; e) área consolidada; f) impossibilidade de cumulação de obrigação de reparar o dano com a de indenizar; g) não cabimento de apresentação do PRAD; h) inadequação do cálculo do dano; i) inexistência de dano moral coletivo.
O MPF apresentou réplica à contestação no ID 2154812658.
Decido.
Diante das várias preliminares suscitadas pelos requeridos, passo a analisá-las de modo individualizado. i) Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do MPF. ii) Ilegitimidade passiva do requerido Reinaldo Remi Passarini Em sede de contestação o requerido Reinaldo Remi Passarini pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que à época do ilícito já teria transferido a propriedade do imóvel ao seu irmão, Chades Izonel Passarini.
Entretanto, consoante bem apontado pelo MPF na manifestação ID 1395091762, verifica-se que foi acostada aos autos escritura pública de transferência de direitos possessórios entre Reinaldo Remi Passarini e Chades Izonel Passarini (ID 258929392 – pág. 91), datada de 06/11/2009, de modo que há elemento de prova que demonstra que somente após o alegado dano ambiental (2008) é que foi efetuada a transferência da posse do imóvel rural.
Desse modo, entendo que nesse momento não existem elementos suficientes à declaração da ilegitimidade passiva do requerido Reinaldo Remi Passarini, de modo que caberá a este a comprovação do alegado durante a instrução probatória.
No momento da propositura da demanda, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que eventual ilegitimidade dos requeridos é matéria a ser enfrentada no mérito, em consonância com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ – Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em REsp - 568776 2014.01.97701-2, DJE 12/09/2016). iii) Inépcia da petição inicial O requerido Chades Izonel Passarini suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de que o MPF teria se limitado a fazer alegações genéricas, fundadas apenas em auto de infração.
Asseverou, ainda, que o pedido seria confuso, havendo pedidos incompatíveis entre si, bem como que faltaria documento essencial, consistente em perícia no local e imagens de satélite georreferenciadas.
Referida preliminar não merece prosperar.
Conforme bem indicado pelo MPF na petição ID 2154812658, a causa de pedir foi apresentada de forma lógica e inteligível, e a exigência de se juntar perícia com a exordial não encontra amparo legal, de modo que o auto de infração do IBAMA é revestido de presunção de veracidade.
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para a propositura da ação, de modo que não há defeito ou irregularidade hábil a ensejar a aplicação do art. 321 do CPC.
Eventual prova que reforce os argumentos apresentados pelos autores poderá ser produzida no curso do processo. iv) Prejudicial de mérito – Prescrição O Requerido Reinaldo Remi Passarini pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal e pela prescrição quinquenal. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
DANOS AMBIENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Com base nessa premissa, no caso em análise não cabe o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto: a) Decreto a revelia do réu Charles Leonel Passarini; b) Rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos; c) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu Chades Izonel Passarini sustenta que o desmate foi realizado antes de 22/07/2008, de sorte faria jus às regras de transição estabelecidas no Código Florestal, o que resultaria na desnecessidade de recuperação da vegetação nativa.
Sustenta que à época do desmatamento, a área não era considerada terra indígena, o que teria ocorrido com o aumento da reserva em questão.
Assevera, ainda, que não é cabível a exigência de apresentação do PRAD, na medida em que a área alegadamente desmatada está fora da área de Reserva Legal e de APP. É ônus dos requeridos afastar as controvérsias acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é a prova pericial, com análise das coordenadas geográficas da propriedade e da área objeto da ação civil pública e com exame da dinâmica de desmate da propriedade com base em imagens de satélite.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação dos requeridos para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Cabe consignar, por fim, que a alegação de impossibilidade de cumulação de obrigação de reparar o dano com a de indenizar, a inadequação do cálculo do dano e inexistência de dano moral coletivo, são questões que não dependem de instrução probatória e serão apreciadas por ocasião da sentença.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial o engenheiro florestal Cayan Zanardi Marrique, CREA 1214314481, contatos telefônicos (66) 9633-7932 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverão os requeridos realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Em caso de dificuldade de acesso à audiência no horário, a parte deverá contatar a Secretaria do Juízo por meio do telefone (66) 99954-8210.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
15/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:01
Juntada de substabelecimento
-
08/09/2022 21:12
Juntada de contestação
-
29/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:08
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
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03/03/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:44
Juntada de manifestação
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08/11/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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22/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 17:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/07/2020 17:10
Juntada de diligência
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06/07/2020 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2020 17:04
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2020 17:07
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/06/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2020 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 12:51
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 12:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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