TRF1 - 1001676-25.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1001676-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJTO PARTE RÉ: JUSTIÇA PUBLICA e outros DECISÃO Trata-se de petição criminal autuada para dar destinação a bens apreendidos no bojo da ação penal n. 0006439-04.2016.4.01.4300, a qual foi julgada procedente para condenar VONI PEREIRA DE SOUZA à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pelo condenado, esse foi parcialmente provido, tão somente para retificar a sentença, aplicando apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, sendo que o acórdão transitou em julgado em 20/05/2016.
Dos diversos bens apreendidos, remanesce de destinação de 20 blocos de anotações (ID 2171385485 – Pág. 10 e 15).
Diante disso, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela doação dos bens ou pela destruição, caso não haja entidades interessadas (ID 2172042545).
Antes de deliberar sobre a destinação dos bens, foi determinado que o possível proprietário fosse incluído no polo passivo destes autos e intimado para manifestar interesse na restituição (ID 2172220256).
VONI PEREIRA DE SOUZA foi regularmente intimado, mas se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Os aludidos blocos apreendidos não se sujeitam à pena de perdimento e não mais interessam ao processo, considerando já haver sentença condenatória com trânsito em julgado.
O possível proprietário não manifestou interesse na restituição.
Ademais, os bens foram apreendidos no ano de 2009 e, passados quase 16 anos desde então, não agregam qualquer valor econômico e não possuem qualquer utilidade, devendo ser descartados.
Ante o exposto, determino a destruição dos 20 (vinte) blocos de anotações descritos no termo de apreensão de ID 2171385485 - Pág. 10, com fulcro no artigo 124 do Código de Processo Penal.
Providencie-se o necessário para destruição dos bens, mediante posterior certificação nos autos.
Após o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1001676-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJTO PARTE RÉ: JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO Antes de decidir sobre a destinação dos bens apreendidos remanescentes, determino seja o possível proprietário VONI PEREIRA DE SOUZA incluído no polo passivo dos presentes autos e intimado, por sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na restituição de 20 (vinte) blocos de anotaçãoes, conforme descrito no termo de apreensão de ID 2171385485 - Pág. 10.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
12/02/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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