TRF1 - 1008312-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008312-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIRENE CRISTINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA - MG153979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEIRENE CRISTINA DE JESUS, em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao fornecimento imediato e gratuito do tratamento para LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA com o medicamento PONATINIBE (ICLUSIG), conforme prescrição médica.
Alega, em síntese, que: a) tem 33 anos de idade e diagnóstico fechado de LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (CID-10 C92.10), tendo sido submetida a esquema terapêutico de 1ª e 2ª linhas, porém por não estar apresentando resultados persistentes à medicação.
Foram feitos novos exames que detectaram por sequenciamento genético a mutação ABL I – VARIANTE c.757T>C. b) iniciou tratamento com médica do SUS, que prescreveu a medicação PONATINIBE (ICLUSIG) para inativar a mutação e barrar a atividade da doença.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência foi postergado, ocasião em que foi determinada a solicitação de Nota Técnica pelo NATJUS-DF (id 2169958420).
Contestação apresentada pela União pugnando pela remessa dos autos à Justiça Estadual, vez que o valor para tratamento anual da parte atinge a soma de R$ 157.397,29, inferior ao limite de 210 salários mínimos (id.2173260004).
A Nota Técnica foi juntada , com parecer NÃO FAVORÁVEL no (Id 2178791135). É o que cabia relatar.
DECIDO.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
A garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
Noutro aspecto, conforme a jurisprudência do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Destaco da Nota Técnica produzida pelo NATJUS/DF (Id. 2178791135 pág. 13) as seguintes conclusões: Este NatJus manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda, haja vista que, no caso em tela, a paciente não esgotou as possibilidades terapêuticas oferecidas pelo SUS (vide item 3.5.).
Ademais, a CONITEC não recomendou a incorporação do fármaco ao SUS por questões de custo-efetividade, cabendo atentar também para a alta taxa de complicações vasculares, como tromboses arteriais e venosas e eventos embólicos, que supostamente estão relacionados ao uso do ponatinibe.
Assim sendo, não comprovada a imprescindibilidade e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, descabe ao Poder Judiciário intervir sobre a política pública e obrigar o Estado ao fornecimento do fármaco vindicado.
A jurisprudência pátria, diante do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do REsp 657.718, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, registrou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem eficácia comprovada.
Ademais, nos termos do TEMA 1234 do STF, para a análise judicial de demandas evolvendo medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, é ônus do autor da ação demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Ou seja, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em tal cenário, não vislumbro a probabilidade do direito.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas.
Por isso, devem as partes requerer a produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se o MPF.
Comunicações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008312-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRENE CRISTINA DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS VALOR DA CAUSA: $380,228.94 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEIRENE CRISTINA DE JESUS, em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao fornecimento imediato e gratuito do tratamento para LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA com o medicamento PONATINIBE (ICLUSIG), conforme prescrição médica.
Alega, em síntese, que: a) tem 33 anos de idade e diagnóstico fechado de LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (CID-10 C92.10), tendo sido submetida a esquema terapêutico de 1ª e 2ª linhas, porém por não estar apresentando resultados persistentes à medicação.
Foram feitos novos exames que detectaram por sequenciamento genético a mutação ABL I – VARIANTE c.757T>C. b) iniciou tratamento com médica do SUS, que prescreveu a medicação PONATINIBE (ICLUSIG) para inativar a mutação e barrar a atividade da doença.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e o valor da causa é superior a 210 salários mínimos, sendo de responsabilidade da União, portanto fixo a competência deste Juízo Federal (Tema 1234/STF).
Cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Todavia, mesmo estando este juízo sensível ao quadro relatado na exordial, não há como prosperar o pedido autoral neste momento, haja vista que o medicamento postulado é de alto custo, de modo que determinar o seu fornecimento de forma açodada pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias.
Assim sendo, por ora, INDEFIRO o pedido e tutela de urgência.
Lado outro, convém que a matéria seja apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
Assim sendo, o ideal seria a realização de perícia, mas a experiência demonstra que a produção desse tipo de prova nem sempre é ágil o suficiente.
Por isso, atendendo aos critérios fixados no Tema 1234 do STF, especialmente quando se trata de medicamento de alto custo, determino que sejam solicitadas informações ao NatJus/DF acerca do uso do medicamento PONATINIBE (ICLUSIG), para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Deverão, na oportunidade, constar do pedido de informações os seguintes questionamentos: 1º) Descrição do quadro clínico do autor. 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença do autor? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia do autor? 4º) O autor já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica favorável ou falha terapêutica? 5º) Quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do autor? 6º) O quadro nosológico do autor exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 7º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 8º) a incorporação do medicamento vindicado já foi analisada pela CONITEC? Se sim, qual foi a recomendação? 9º) Em conclusão justificada, quais as considerações deste NatJus sobre a demanda? 10º) Qual o parecer conclusivo: favorável, não favorável ou justificado com ressalvas? A solicitação de nota técnica ao NATJUS deverá ser instruída com cópia integral dos autos ou com chave de acesso a sua integralidade.
Deverá ser advertido no pedido de informações que a solicitação é de caráter urgente.
Com a juntada da Nota Técnica, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Independentemente do determinado acima, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte ré para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpram-se todas as determinações com absoluta prioridade.
Citação e intimações via Minipac.
Por não ser possível, a citação e intimação do Estado de Minas Gerais por Minipac, determino que tal intimação seja feita pela Secretaria.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara Federal/SJDF -
03/02/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-25.2025.4.01.3603
Jose Luiz Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelem Carizi Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:37
Processo nº 1007911-89.2025.4.01.3400
Julia Rocha de Medeiros
.Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Joao Vitor de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:33
Processo nº 1000487-66.2025.4.01.3603
Elza Zamparoni Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:21
Processo nº 1003473-41.2021.4.01.3600
Cooperativa dos Fundidores de Cassiterit...
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Jose D Assuncao dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 15:41
Processo nº 1034660-51.2022.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Rafael Pires Soares
Advogado: Gerrylton Machado Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 14:13