TRF1 - 1028205-41.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1028205-41.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE ANA BONIFÁCIO FERREIRA DE ARIMATÉA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE ANA BONIFÁCIO FERREIRA DE ARIMATÉA, em face da sentença (id 1658188987) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1665002448) a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão no fato de a sentença não ter se referido à gratuidade judiciária requerida pela parte exequente na exordial da liquidação. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não houve pedido de deferimento de gratuidade de justiça (id 235613956), sendo assim, também não houve qualquer apreciação nesse sentido.
Logo, não houve gratuidade de justiça concedida, conforme alega a parte. à vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Retifique-se os autos de modo a deixar de constar a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 19:44
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:24
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:24
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 10:57
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2020 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 14:31
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
14/05/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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