TRF1 - 1000580-29.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:07
Juntada de impugnação
-
28/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DO PRADO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:39
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DO PRADO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000580-29.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DO PRADO SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARA DE CARVALHO - MT33119/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo o réu, no prazo para defesa, manifesta-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/02/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:47
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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17/02/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE APARECIDA DO PRADO SANTOS - CPF: *35.***.*53-71 (AUTOR) e EDILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*36-57 (AUTOR)
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17/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/02/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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