TRF1 - 1000733-44.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000733-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA ISABELA DE LIMA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por SABRINA ISABELA DE LIMA BRAGA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL tencionando obter, em sede de tutela de urgência, a suspensão de seu ato de eliminação do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), determinando-se sua reintegração imediata ao certame, "na modalidade sub judice, para correção de sua prova discursiva, e sendo aprovada, que prossiga para as demais etapas, até o julgamento de mérito da presente demanda;" Requereu ainda a gratuidade judicial.
Narrou a inicial que as duas provas objetivas tinham um requisito mínimo de 40% da nota final ponderada em cada uma das provas, o qual foi atendido pela Requerente: Nota final ponderada da primeira prova: 20,00 pontos (de um total de 20 pontos), Nota final ponderada da segunda prova: 36,30 pontos (de um total de 50 pontos) e Nota final total ponderada: 56,30 pontos, bem acima do limite de 40% exigido pelo edital.
Todavia, mesmo cumprindo todos os requisitos de pontuação exigidos, a requerente foi surpreendentemente eliminada do concurso sob a alegação de que não atingira a nota mínima exigida, sendo utilizado como justificativa o Item 7.1.2.1.1 do edital.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Para as três prioridades escolhidas no concurso CNU, o resultado da avaliação da autora foi a seguinte (ID 2165905433): "SITUAÇÃO NO CARGO: Eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital".
Confira-se o item do edital mencionado: 7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s) Ocorre que o edital também pontuou acerca de critério para que o candidato seja habilitado à prova discursiva: 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. [...] 7.1.2.2 - O candidato terá a sua prova discursiva corrigida se pelo menos para um cargo e especialidade, a sua classificação, nas provas objetivas, for até nove vezes o número de vagas, considerando os empates.
Ademais, também houve previsão de eliminação de candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% nas provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, e de como deve ser calculada a nota de corte: 7.1.1.1.2.1 - Será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova discursiva. 7.1.1.1.2.1.1 - Para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, deve se multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%, conforme subitem 7.1.1.1.2.1 No caso concreto, a autora entende que foi eliminada por não ter alcançado percentual mínimo de 40% (item 7.1.1.1.2.1).
No entanto, a razão de sua eliminação consta do item 7.1.2.1.1: "Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s)" Nesse ponto, a autora não comprovou que a sua classificação corresponde a até nove vezes o número de vagas para os cargos pretendidos, ou que atingiu a pontuação mínima (dentro de nove vezes o número de vagas) para ser habilitada à correção de sua prova discursiva.
O critério restou aplicado a todos os candidatos, de forma que conceder-lhe exceção afronta os princípios da autonomia administrativa, impessoalidade e isonomia.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
EXCLUO da lide a Fundação Cesgranrio, mera executora do certame.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a União.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara no exercício cumulativo da 1ª Vara -
09/01/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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