TRF1 - 0020943-04.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020943-04.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENRICO SEYSSEL ORTOLANI Advogados do(a) APELADO: LEA LUIZA ZACCARIOTTO - SP174563, LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO - SP248891, MARIA ELISA ATHAYDE - SP80413 RELATOR: RUI COSTA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 8 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020943-04.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020943-04.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENRICO SEYSSEL ORTOLANI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEA LUIZA ZACCARIOTTO - SP174563, MARIA ELISA ATHAYDE - SP80413 e LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO - SP248891 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020943-04.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020943-04.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança buscada, "para determinar que a autoridade impetrada pague ao impetrante, mensalmente, Parcela Complementar de Subsidio, em valor que supra a diferença constatada entre o valor do subsídio implementado em janeiro de 2013 e o valor da remuneração que percebia, entendida essa remuneração como a soma do vencimento básico, da gratificação de atividade e do adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da impetração da presente ação mandamental, até que a referida diferença venha a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Considerando a natureza alimentar da verba em questão, DEFIRO a liminar para que a impetrada passe imediatamente a incluir no contracheque do impetrante a referida Parcela Complementar de Subsídio, tomando como base para a realização do cálculo da diferença devida o montante recebido pelo autor no mês de outubro de 2012." Alega a União Federal, em suas razões recursais, em síntese, que: "a) os adicionais de insalubridade e noturno, além do adicional por tempo de serviço, conforme art. 1º, inciso III, da Lei na 8.852, de 1994, possuem natureza transitória, e não se incluem no conceito de remuneração; b) Pelo fato dos adicionais de insalubridade, noturno e de tempo de serviço e outras parcelas (elencadas no art. 1°, inciso III, da Lei nº 8.852, de 1994) não integrarem a remuneração, não podem ser contemplados na PCS, conforme §1° do art. 15 da Lei nº 12.775, de 2012; c) a própria Constituição Federal autoriza em seu art. 39, § 8º, que a remuneração dos servidores públicos organizados por carreira passem a se dar por subsídio, ou seja, remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo que qualquer adicional (art. 39, § 9º), aqui já considerados eventuais valores de adicionais outrora recebidos." Com contrarrazões vieram os autos conclusos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020943-04.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020943-04.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Apelação que preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o restabelecimento de parcelas referentes a adicional noturno e adicional por exercício de atividades insalubres, suprimidos após a entrada em vigor da Lei 12.775/12, que implementou a remuneração da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário em parcela única por meio de subsídio e cuja supressão resultou na redução da remuneração.
Por força da Lei 12.775/2012, o cargo da carreira de Fiscal Federal Agropecuário passou a ser remunerado exclusivamente por subsídio. É o que podemos verificar do art. 10 do referido diploma legislativo: "Art. 10.
A partir de 1o de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único.
Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei." A Lei 12.775/2012, em seu art. 12, estabeleceu que as parcelas relativas aos adicionais não mais seriam devidas a partir da implantação do subsídio.
Senão, vejamos: "Art. 12.
Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14." Contudo, o art. 15, §§1º e 2º, da legislação em tela, em obediência ao disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal, assegurou aos servidores a irredutibilidade de vencimentos, estabelecendo rubrica denominada “parcela complementar de subsídio”, a fim de evitar qualquer decréscimo remuneratório.
Confira-se: "Art. 15.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (grifos do relator) O parágrafo único do art. 25 da Lei 12.775/2012 estabeleceu que os vencimentos dos substituídos deveriam compreender, além da soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas e o adicional noturno, nestes termos: "Art. 25.
Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (grifos do relator)" Não olvida-se que o legislador vedou a percepção cumulativa dos adicionais noturno e de insalubridade com a nova estrutura remuneratória, contudo, expressamente, autorizou aos servidores que tiveram decesso remuneratório, em decorrência da aplicação do disposto na referida Lei, parcela complementar de subsídio, de natureza provisória.
Quanto ao tema subsídio, o §4º, art. 39, da Constituição Federal de 1988 delibera da seguinte forma: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)." De fato, cabe observar que não há direito adquirido do servidor à imutabilidade de seu regime remuneratório, razão por que é lícito ao legislador infraconstitucional alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, devendo apenas ser resguardada a irredutibilidade dos vencimentos constitucionalmente assegurada, o que não ocorre in casu.
Nesta toada, o seguinte aresto: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única.
Precedente: AgRg no REsp 1.410.858/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)." Conforme contracheques juntados, resta demonstrado que, com relação ao decréscimo remuneratório alegado, quanto aos adicionais de insalubridade e noturno não foi somado ao subsídio para fins de incorporação, integrando a sua remuneração as demais parcelas reclamadas.
Registre-se que a parcela complementar de subsídio, relativamente aos adicionais noturno e de insalubridade, poderá ser suprimida somente nas hipóteses em que cessadas as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão (§ 2º, do art. 68, da Lei 8.112/90), mesmo que neste caso haja decesso remuneratório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020943-04.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020943-04.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENRICO SEYSSEL ORTOLANI E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI 12.775/2012.
ART. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DOS ADICIONAIS E DAS VANTAGENS ALÉM DA RUBRICA DENOMINADA “PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei 12.775/12, a remuneração da carreira de Fiscal Federal Agropecuário passou a ser paga exclusivamente por subsídio.
Entende-se vedada a percepção cumulativa dos adicionais noturnos e de insalubridade com a nova estrutura remuneratória, exceto se houver redução de vencimentos, conforme prevê o art. 15, §§1º e 2º da Lei, quando será assegurada aos servidores a irredutibilidade, através da rubrica denominada “parcela complementar de subsídio”. 3.
Conforme contracheques juntados, resta demonstrado que, com relação ao decréscimo remuneratório alegado, quanto aos adicionais de insalubridade e noturno não foi somado ao subsídio para fins de incorporação, integrando a sua remuneração as demais parcelas reclamadas. 3.
A parcela complementar de subsídio, relativamente aos adicionais noturnos e de insalubridade, poderá ser suprimida somente nas hipóteses em que cessadas as condições ou riscos que deram causa à sua concessão (§ 2º, do art. 68, da Lei 8.112/90), mesmo que neste caso ocorra decesso remuneratório. 5.
Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020943-04.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0020943-04.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENRICO SEYSSEL ORTOLANI Advogado(s) do reclamado: LEA LUIZA ZACCARIOTTO, MARIA ELISA ATHAYDE, LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO O processo nº 0020943-04.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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31/07/2014 19:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2014 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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31/07/2014 19:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3415474 PARECER (DO MPF)
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12/06/2014 10:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 109/14 PRR.
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10/06/2014 14:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 109/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/06/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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