TRF1 - 0018622-64.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018622-64.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018622-64.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO LUIZ GUSSO MAIOLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE REIS RIBEIRO - DF24966 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018622-64.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIO LUIZ GUSSO MAIOLI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTÁVIO LUIZ GUSSO MAIOLI contra ato do COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, por meio do qual o impetrante pleiteia sua contratação para o cargo de Técnico de Nível Superior, área 17: qualidade ambiental - subárea: segurança química, do Ministério do Meio Ambiente, para o qual foi aprovado no processo seletivo simplificado instituído pelo Edital nº 1 – MMA/2008.
Narra o autor que, apesar “de ter atendido a todos os requisitos do edital e ter apresentado toda documentação necessária”, não foi admitido por suposta violação do art. 9º/III da Lei 8.745/1993, mas que o argumento não procede porque o cargo de professor substituto do Departamento de Engenharia Bioquímica da UFRJ, exercido entre 24/06/2009 e 31/12/2009, é bastante diferente do cargo pretendido, bem como são diversas as instituições.
A autoridade coatora sustentou que um dos requisitos para contratação previsto no edital é “não ter sido contratado nos últimos 24 meses, nos termos da Lei 8.745/1993” e o impetrante não teria cumprido essa determinação.
O pedido liminar foi deferido e a segurança foi concedida, nos seguintes termos: “Concedo a segurança para que o impetrante Otávio Luiz Gusso Maioli seja contratado como Técnico de Nível Superior, área 17: qualidade ambiental - subárea: segurança química, do Ministério do Meio Ambiente, para o qual foi aprovado no processo seletivo simplificado instituído pelo Edital nº 1 – MMA/2008”.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação, sustentando, essencialmente, que o ato impugnado observou a legislação e as normas editalícias, de modo que não haveria direito líquido e certo apto a amparar a pretensão autoral.
Diante disso, requer seja provida a apelação, com a reforma da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018622-64.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIO LUIZ GUSSO MAIOLI VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a proibição de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do término de um contrato anterior, salvo exceções previstas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte reconhece que tal vedação destina-se a evitar a perpetuação de contratos temporários para o mesmo cargo e órgão, em afronta à exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da CF/1988).
No entanto, não se aplica quando se trata de cargos e órgãos distintos, como é o caso dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E CONTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
EXCEÇÃO.
AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que a parte impetrada se abstenha de "desclassificar a impetrante em razão do que preceitua o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, ordenando-lhe a dispensa da assinatura do candidato no formulário (Declaração de não contratação nos últimos 24 meses) e ainda, o prosseguimento do processo seletivo, concedendo-lhe prazo suficiente para cumprir os atos estabelecidos nos termos da convocação da Portaria SE/MTE nº 882, de 4 de junho de 2024". 2.
Na espécie, a agravante busca a contratação para o cargo de Coordenador (a) de Análise de Prestação de Contas Temporário (código 101), para o qual foi aprovada em seleção simplificada realizada pelo Ministério da Economia (atual MTE), cargo diverso do ocupado até o presente momento, de Analista de instauração de Tomada de Contas Especial, Atividades Técnicas de Suporte - nível superior II (código 104). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1193 não se aplica quando a nova contratação envolve cargos ou órgãos distintos, inexistindo renovação ou continuidade contratual neste caso.
Precedentes STJ. 4.
Seguindo a mesma orientação, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto".
Precedentes TRF-1. 5.
Dessa forma, a proibição de nova contratação temporária, em menos de 24 (vinte e quatro) meses, só se justifica quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesmo cargo), não permitindo que a nova contratação seja uma prolongação sucessiva do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos, em que há identidade de sujeitos, porém o objeto é distinto. 6.
Agravo Interno desprovido.
Agravo de Instrumento provido. (AG 1021598-85.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECURSAL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 04/2023.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS.
FUNÇÕES DIVERSAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECUSAL CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de tutela antecipada antecedente recursal interposto contra a sentença em que se denegou o mandado de segurança, visando à sua contratação pelo IBGE na função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SQC), afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, após ter sido aprovado em processo seletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a vedação de nova contratação temporária, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, aplica-se ao caso em que o novo contrato refere-se a cargo diverso daquele anteriormente exercida pelo requerente, mesmo que no mesmo órgão.
III.
Razões de decidir 3.
A norma do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, visa impedir que a mesma pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo, transformando um contrato temporário em vínculo efetivo, o que não se aplica ao caso em que as funções são distintas. 4.
A nova contratação do requerente, para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, ocorre em área diversa daquela desempenhada anteriormente, após aprovação em processo seletivo distinto, não sendo configurada a continuidade vedada pela lei.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente provido para determinar a contratação do requerente, desde que cumpridos os demais requisitos legais, bem como os previstos no Edital respectivo e desde que o único impedimento seja o previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Tese de julgamento: "1.
A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica a contratações temporárias para cargos distintos, com funções diversão, ainda que no mesmo Ente Público".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004158-26.2023.4.01.4005, Rel.
Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 16/04/2024 PAG; AMS 1000709-48.2023.4.01.4300, Rel.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/09/2023 PAG; AMS 1004228-29.2021.4.01.4000, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/09/2023 PAG. (MC 1019236-13.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) O apelado foi contratado anteriormente como professor substituto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, enquanto a nova contratação seria para atuar como técnico de nível superior em Qualidade Ambiental, no Ministério do Meio Ambiente.
As atribuições, os requisitos de qualificação e as instituições envolvidas são completamente diferentes, como evidenciado nos autos.
Ademais, a interpretação literal da norma, como defendida pela União, violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, uma vez que restringiria de forma desproporcional o acesso do apelado a uma nova oportunidade de trabalho, para a qual foi devidamente aprovado em processo seletivo.
Por outro lado, a interpretação teleológica, que alinha o dispositivo à sua finalidade de evitar contratações sucessivas para o mesmo cargo no mesmo órgão, é a mais adequada e já foi amplamente acolhida pela jurisprudência.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial relativo ao tema.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018622-64.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIO LUIZ GUSSO MAIOLI EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO EM MENOS DE 24 MESES.
CARGOS DISTINTOS E INSTITUIÇÕES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 estabelece a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo hipóteses específicas. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte sedimentou-se no sentido de que tal vedação não se aplica quando o novo vínculo ocorre para cargo distinto em órgão diverso. 3.
No caso, o impetrante foi anteriormente contratado como professor substituto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e, posteriormente, aprovado para o cargo de Técnico de Nível Superior na área de Qualidade Ambiental no Ministério do Meio Ambiente.
As funções, os requisitos e as instituições são diferentes, o que afasta a aplicação da restrição legal. 4.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018622-64.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0018622-64.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIO LUIZ GUSSO MAIOLI Advogado(s) do reclamado: ARIANE REIS RIBEIRO O processo nº 0018622-64.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19.03.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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23/10/2012 20:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2012 20:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2012 20:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA
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22/10/2012 19:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2968720 PARECER (DO MPF)
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15/10/2012 18:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 160/12 - PRR
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09/10/2012 17:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 160/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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04/10/2012 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2012 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/10/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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