TRF1 - 1008274-07.2020.4.01.3803
1ª instância - 3ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1008274-07.2020.4.01.3803 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR : Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida por este Juízo (id 2158735132), sob o fundamento de que as provas requeridas por este Juízo são, em síntese, desnecessárias para o deslinde da controvérsia. É o breve relato.
Decido.
Após análise dos dados estatísticos constantes dos autos, reconsidero a decisão anterior pelos fundamentos a seguir expostos.
As provas determinadas, por ora, mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a análise dos dados estatísticos de acidentes apresentados pela União Federal (ID 2165616387) demonstra números que não corroboram as alegações iniciais do Ministério Público, revelando: Total de 4.189 sinistros em 12 anos (2013-2024) 1.546 casos com feridos leves (36,91% do total) 290 casos com feridos graves (6,92% do total) 48 casos com óbitos (1,15% do total) Considerando o volume expressivo de veículos comercializados no período, ao menos 1.686.590 unidades segundo dados amplamente divulgados da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), os números apresentados não indicam qualquer desvio significativo que justifique as medidas pleiteadas na inicial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para: Revogar a determinação de expedição de ofício ao Latin NCAP; e Revogar a ordem de apresentação de faturamento e número de veículos vendidos direcionada à GMB; Comunique-se ao Exmo.
Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento o teor desta decisão, em atendimento ao disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados estatísticos apresentados, especialmente considerando que os números não parecem corroborar as alegações da inicial quanto à suposta insegurança do veículo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
02/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 08:04
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 20:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/07/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 14:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/03/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 11:13
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 20:32
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
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27/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 13:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO em 02/10/2020 22:29:30.
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30/09/2020 10:16
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 22:29
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2020 22:29
Juntada de diligência
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27/09/2020 11:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2020 20:03:58.
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24/09/2020 12:16
Juntada de Parecer
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23/09/2020 20:03
Mandado devolvido cumprido
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23/09/2020 20:03
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 16:22
Juntada de contestação
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22/09/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:39
Juntada de contestação
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21/09/2020 10:57
Juntada de Petição intercorrente
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11/09/2020 17:08
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
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09/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
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08/09/2020 23:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2020 23:44
Juntada de Certidão
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08/09/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 15:15
Declarada incompetência
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08/09/2020 15:15
Outras Decisões
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31/08/2020 19:37
Juntada de impugnação
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28/08/2020 18:54
Conclusos para decisão
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28/08/2020 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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28/08/2020 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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