TRF1 - 1001768-65.2017.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001768-65.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF37173 e ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF e outros Destinatários: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ELVIS DEL BARCO CAMARGO - (OAB: DF15192) COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - (OAB: DF37173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001768-65.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TSO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF37173 e ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente não pediu o cumprimento de sentença, mas a homologação de cessão de crédito para terceiro do direito à compensação tributária que foi declarada em seu favor.
Entretanto, o TRF1 tem entendimento de que a compensação tributária só pode ser feita pelo contribuinte que obteve a certificação judicial dos créditos, o que impossibilita a cessão de crédito do direito à compensação tributária para terceiros, conforme precedentes de sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2.
A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3.
Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4.
O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5.
Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43.2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial.
Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado.
O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 27/02/2008]" (REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r.
Ministro Castro Meira). 6.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Por essas razões , revogo a decisão que homologou a cessão de crédito para terceiros do direito à compensação tributária (ID 2144858955), estendendo seus efeitos ao segundo pedido formulado pela parte exequente nos presentes autos (ID 2159702781).
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para tomar ciência e se manifestar nos autos.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal da SJDF -
02/12/2020 20:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2020 10:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59:59.
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22/11/2020 21:57
Juntada de manifestação
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10/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 14:31
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2017 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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29/09/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 15:28
Conclusos para despacho
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29/09/2017 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF em 28/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 18:36
Juntada de contrarrazões
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03/09/2017 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 01/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 20:42
Mandado devolvido cumprido
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16/08/2017 12:32
Juntada de apelação
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01/08/2017 14:39
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2017 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2017 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2017 14:58
Concedida a Segurança
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05/07/2017 12:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2017 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 27/06/2017 23:59:59.
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21/06/2017 16:28
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2017 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/06/2017 23:59:59.
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17/06/2017 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2017 23:59:59.
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02/06/2017 15:30
Juntada de Petição (outras)
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31/05/2017 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2017 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2017 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2017 16:21
Outras Decisões
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16/05/2017 14:09
Conclusos para decisão
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15/04/2017 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 14/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 08:08
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2017 13:24
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2017 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF em 28/03/2017 23:59:59.
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24/03/2017 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2017 17:49
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2017 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2017 17:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2017 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2017 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2017 16:05
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2017 15:27
Conclusos para decisão
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15/03/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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