TRF1 - 1002749-90.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002749-90.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSANIA RODRIGUES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA - BA60239, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768 e HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA PREV SOCIAL/GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ILHÉUS - BA e outros SENTENÇA JOSANIA RODRIGUES DIAS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS – BAHIA, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade a cessação administrativa ocorrida na data de 27/04/2023.
Relatou que requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária, NB 627.628.200-0, benefício este que foi concedido com DIP em 20/04/2019.
Aduziu que a autarquia remarcou a perícia anteriormente agendada para 27/04/2023, designando uma nova data, determinando que fosse realizada no dia 12/09/2023.
Diante dessa situação, o benefício foi cessado indevidademente em 27/04/2023 “antes mesmo da realização do exame pericial”.
E prossegue “ em 20.12.2023 fora realizada a perícia de prorrogação no referido benefício, e de fato constatado que a autora continuava incapaz para o trabalho, e decidiu que a incapacidade permanece no mínimo até 20.12.2025”.
Alega a impetrante que mesmo após a perícia realizada em 20/12/2023, seu benefício nunca foi efetivamente ativo, mesmo diante do reconhecimento da incapacidade e o deferimento do benefício.
Proferido despacho determinando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 1635336863).
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 1907096676).
Impetrante manifestou-se nos autos, colacionando informações pertinentes ao deslinde do feito (ID’s 2129187266 e 2129187468).
Em suas informações (ID 2137185955), a autoridade coatora alega cumprimento de sentença referente aos autos de nº 1003595-15.2020.4.01.3301. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o rito mandamental se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus, sempre que qualquer autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viole ou demonstre forte intenção de violar tal direito A questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de a impetrada sustar benefício previdenciário de auxílio-doença antes da realização de nova perícia médica constatando a capacidade laborativa da segurada, além da não (re) ativação do benefício mesmo em face de deferimento administrativo.
Da análise do documento de ID 1623215985 (CNIS) restou demonstrado que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (código 31) de 20/04/2019 a 27/04/2023, época que condiz com os fatos narrados na inicial.
Além disso, como consta no ID 1623215987, a cessação do benefício se deu no dia (27/04/2023) designado para a realização da perícia médica que, conforme o mesmo documento, não foi realizada e tendo sido remarcada para momento posterior (12/09/2023).
Ora, se para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho, da mesma forma, para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá ser submetido à nova perícia médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício.
Continuamente, verifica-se que a perícia médica administrativa realizada em 20/12/2023 (data diferente daquela também anteriormente fixada), concluiu que a impetrante possui incapacidade laborativa (ID 2129187544 – Pág.1).
Ato contínuo, consta no comunicado de decisão do INSS, que foi reconhecido o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, concedido até 20/12/2025 (ID 2129187468).
No ID 2137185955, o INSS alega ter concedido o benefício à parte autora.
No entanto, as informações colacionadas aos autos pela autarquia referem-se a objeto diverso.
Apesar de conter as mesmas partes, a ação da qual o INSS alega ter cumprido tem como objeto período diferente do discutido nesses autos ( ID’s 2137185955 e 2135454493).
Ressalta-se que o benefício se trata de verba de caráter alimentar, direito do trabalhador e que garante a manutenção da renda quando incapacitado para o trabalho.
Ocorre que o seu não pagamento, conforme demonstrado no ID 2129187444, viola diretamente os direitos sociais, Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Sendo assim, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora ative o benefício previdenciário de incapacidade temporária , NB 627.628.200-0, desde a data da sua cessação (27/04/2023) até a data estabelecida pela autarquia em decisão administrativa (20/12/2025), quando será submetida às regras administrativas do INSS referente a pedido de prorrogação, se necessário.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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