TRF1 - 1001688-39.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de A. L. VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de A. L. VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:IMPETRANTE: A.
L.
VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: .IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A.
L.
VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AGÊNCIA PALMAS-TO objetivando o encaminhamento à PGFN dos débitos 09/10/11/12 do exercício 2023, e 10/11/12 do exercício 2024, exigíveis há mais de 90 dias, que a impetrante possui junto à RFB. 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir comprovando e descrevendo concretamente qual foi o ato ilegal praticado pela segunda autoridade coatora, uma vez que a própria petição inicial afirma que os créditos não foram enviados à PFN; (a.2) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, qual o fundamento fático e jurídico para a pretensão de prática de ato com efeitos retroativos; (a.3) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.5) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.6) comprovar o pagamento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade mediante exibição da declaração de IRPJ, balanço patrimonial do último exercício assinado por profissional habilitado e extratos de todas as contas correntes e de investimento referentes ao último ano; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025. 03.
A parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EMENDA DEFICIENTE 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2025 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de A. L. VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de A. L. VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001688-39.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
L.
VIANA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir comprovando e descrevendo concretamente qual foi o ato ilegal praticado pela segunda autoridade coatora, uma vez que a própria petição inicial afirma que os créditos não foram enviados à PFN; (a.2) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, qual o fundamento fático e jurídico para a pretensão de prática de ato com efeitos retroativos; (a.3) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.5) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.6) comprovar o pagamento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade mediante exibição da declaração de IRPJ, balanço patrimonial do último exercício assinado por profisisonal habilitado e extratos de todas as contas correntes e de investimento referentes ao último ano; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/02/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005707-79.2024.4.01.3603
Maria das Gracas da Silva de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Jose Ricci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:53
Processo nº 1003239-48.2020.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivan Arconti
Advogado: Talita Leao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 13:47
Processo nº 1000324-86.2025.4.01.3603
Laercio Gomes Santos
Uniao Federal
Advogado: Henei Rodrigo Berti Casagrande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 17:07
Processo nº 1005165-79.2024.4.01.3500
Grazzielle Rodrigues Batista Alves
Reitor da Faculdade Alfredo Nasser - Uni...
Advogado: Poliana Vieira da Cruz Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 19:14
Processo nº 1000596-80.2025.4.01.3603
Joanete Tavares Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilda dos Anjos Dias Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 18:20