TRF1 - 1006014-17.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA XAVIER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 23:04
Juntada de impugnação
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26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:36
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 23:03
Juntada de aditamento à inicial
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21/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006014-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO BARBOSA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA COZIM LIMA - MS30557 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
FABIO BARBOSA XAVIER ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a exclusão definitiva de seu nome no sistema de Informações de Crédito (SCR), além da indenização a título de danos morais. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 5.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 6.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 7.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 8.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada(declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; 9.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 10.
Apresentada a emenda, CITE-SE a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, em 15 (quinze) dias úteis: 10.1 apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); 10.2 fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, incluindo cópia integral de todos os contratos que fundamentaram a inscrição do nome da parte autora no SCR, conforme relatório de ID 2170141316. 10.3 informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 12.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1 INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 8. 13.2 INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”. . 13.3 realizada a emenda, CITAR a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 10. 13.4 Em seguida, CUMPRIR os itens 11 e 12.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. -
19/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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06/02/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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