TRF1 - 1007531-34.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007531-34.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ENOQUE MENDES DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ENOQUE MENDES DE MOURA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a análise, em prazo razoável, o seu recurso ordinário, protocolizado em 26/05/2023.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Alega o postulante que “requereu administrativamente em 2022 a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, mas o INSS deixou de reconhecer alguns períodos em que o segurado laborou como vigilante.
Por essa razão, em 26/05/2023, a parte autora ingressou com um Recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” O impetrante aduziu, também, que após 1 ano e 7 meses o recurso não foi analisado e sequer há previsão de quando será julgado.
Entende, nesse contexto, que a mora administrativa se revela abusiva e ilegal, em franca violação às normas que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2163026435).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2164396105) afirmando que os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e Decreto nº 3.048/99 se aplicam apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Informa que o recurso administrativo 44236.111829/2023-43, de ENOQUE MENDES DE MOURA, chegou à 25ª Junta de Recursos em 14/09/2023 e aguarda inclusão em pauta, em obediência a ordem de ingresso no CRPS.
Em petição anexada no ID 2171907823 o impetrante informa que CRPS incluiu seu processo na pauta de julgamento que está prevista para ocorrer em 26/02/2025.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2171985247). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autorimpetrante, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto o CRPS incluiu se processo na pauta de julgamento que está prevista para ocorrer em 26/02/205.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda do objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 14:55
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:13
Juntada de manifestação
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13/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Presidente do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 14:52
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a ENOQUE MENDES DE MOURA - CPF: *22.***.*07-53 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/12/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 23:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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