TRF1 - 1006808-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:47
Desentranhado o documento
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14/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006808-86.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SANDRA BERNARDINO DE ARAÚJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Bernardino de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, o reconhecimento e a averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dos períodos 02/08/1985 a 06/11/1985 e 02/12/1991 a 07/05/1992, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Requer, em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER e novo cálculo da RMI, com o pagamento dos valores atrasados (id. 441842410).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que o INSS não considerou todos os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS e que o art. 19, § 1º e 2º, do Decreto 3.048/99, dispõe que a qualquer momento o trabalhador segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS.
Alega que com a pleiteada averbação faz jus ao benefício previdenciário em modalidade mais vantajosa.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 442744959) concedeu a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 761531514), na qual defende a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que a parte acionante não apresentou outras provas que pudessem corroborar as anotações em sua CTPS para a averbação no CNIS A parte requerente ofertou réplica (id. 811138054). É o relatório.
Decido.
Postula a parte requerente a averbação no CNIS dos períodos 02/08/1985 a 06/11/1985 e 02/12/1991 a 07/05/1992, conforme anotação em sua CTPS, para posterior revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
De plano, ressalto que, acerca do assunto, a Turma Nacional de Uniformização – TNU editou a Súmula 75, com a seguinte redação: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesse contexto, os vínculos empregatícios que não constam corretamente do CNIS mas que estão devidamente anotados na CTPS devem ser averbados no CNIS para os fins legais.
No caso, apesar da afirmação do INSS no sentido de que a CTPS apresentada nos autos está eivada de vício, a autarquia ré não colaciona nenhum elemento probatório que sustente a aludida alegação.
Com efeito, analisando a CTPS trazida ao feito, verifico que a parte autora laborou entre 02/08/1985 e 06/11/1985 na Distribuidora Campineira de Doces (id. 441842419, fl. 5) e entre 02/12/1991 e 07/05/1992 na BSB Brasil Empresa Jornalística Ltda. (id. 441842419, fl. 15).
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, dos períodos 02/08/1985 a 06/11/1985 e 02/12/1991 a 07/05/1992, conforme anotação na CTPS da parte autora, bem como para determinar a revisão da aposentadoria concedida administrativamente, considerando os referidos períodos, com o respectivo pagamento das diferenças financeiras, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:09
Juntada de Vistos em correição
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06/07/2023 11:05
Juntada de manifestação
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10/11/2021 23:56
Juntada de resposta
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05/10/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:22
Juntada de contestação
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11/09/2021 01:41
Decorrido prazo de SANDRA BERNARDINO DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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12/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:04
Outras Decisões
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16/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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14/04/2021 18:09
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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11/02/2021 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2021 16:07
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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11/02/2021 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/02/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 09:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2021 01:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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