TRF1 - 1001085-09.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001085-09.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RONDÔNIA – OAB/RO em desfavor do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO.
O impetrante informa que o presente Mandado de Segurança tem o objetivo de determinar que o município de Corumbiara se abstenha de exigir dos advogados a emissão de alvará de licença para funcionamento e sua renovação, bem como de taxa de fiscalização e funcionamento.
Aduz que com a edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) os serviços advocatícios foram incluídos como atividade de baixo risco, sendo desnecessária a emissão de alvará.
Deste modo, pugna o impetrante a concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir alvará, bem como se abstenha de fiscalizar, impor multas ou praticar atos que inviabilizem o exercício da advocacia.
Requer, ainda, que os impetrados se abstenham de praticar o lançamento e cobrança da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento em relação ao aos advogados autônomos e/ou sociedade de advogados enquanto pendente de julgamento o presente “writ”.
Os autos foram distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO que deferiu a tutela (fl. 10).
Após, fora proferida Decisão declinando o feito para este Juízo Federal.
Decisão ID 2127335413 fixou a competência deste Juízo Federal.
Por sua vez, a Decisão ID 2131883184 deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir alvará para os atos públicos, fiscalizar, impor multas ou praticar atos que inviabilizem o exercício da advocacia, bem como se abstenham de praticar o lançamento e a cobrança da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento em relação aos advogados autônomos e/ou sociedade de advogados.
Nas informações, a autoridade impetrada defendeu, em síntese, que as disposições estabelecidas no direito de liberdade econômica não se aplicam ao direito tributário.
Sustentou que não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) de determinada atividade econômica, com o poder de polícia efetivamente exercido pelo município.
Ou seja, defende que é ilegal apenas a exigência das taxas referentes a Licença para Localização e Funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão.
Afirma que o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de "baixo risco", nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 13.874/19.
Pugnou pela denegação da segurança (id 2134665997) alegando expressamente que o Município de Pimenta Bueno já não mais exige a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, posto que o Decreto Regulamentar n. 389/2023 estabeleceu como de baixo risco os serviços advocatícios, O Ministério Público Federal manifestou-se ao ID 2141290141 pela concessão da segurança.
Decisão ID 2159023528 determinou a intimação da parte impetrante, haja vista a informação de que a autoridade coatora não mais exige a taxa que se visa a afastar.
Manifestação ao ID 2162834342 esclarece que a taxa deixou de ser exigida após o deferimento da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, não há de se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o deferimento da tutela não implica a extinção por este motivo.
No mérito, a Decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: A Lei n. 13.874/19, antes MP 881/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando a exigência de prévios atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º), vejamos: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Realmente, não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de "baixo risco" em obter prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da Lei n. 13.874/19, exigência de obtenção de alvará prévio.
O exercício da advocacia é considerado como atividade de baixo risco, conforme a Resolução n° 51/2019 do Ministério da Economia.
Assim, é dispensada a exigência de atos públicos municipais de liberação para o inicio ou continuidade das atividades, dispensado o pagamento de taxa do poder de polícia relativa ao funcionamento e localização.
Nesse sentido a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE DESEMPENHA ATIVIDADE DE ADVOCACIA.
EXIGÊNCIA, PELO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA O ESCRITÓRIO, NO QUAL, EXERCE SEU LABOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE CONSIDERADA DE BAIXO RISCO.
ATO COMBATIDO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SENTENÇA FUNDADA NA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI N. 13.874/2019) MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "A Lei n. 13.874/19, chamada de "Lei da Liberdade Econômica", foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando prévios atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º) [...]" (TJSC, Apelação Cível / Remessa Necessária n. 5010161-94.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/10/2022). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50103798820228240004, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público).
TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ATIVIDADE DE BAIXO RISCO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N.º 13.874 /2019 – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Resolução n.º 51/2019 do Ministério da Economia, o exercício da advocacia é considerado atividade de baixo risco e, portanto, dispensada da exigência de atos públicos municipais de liberação para inicio e/ou continuidade da operação ou funcionamento, 2.
Constitui violação a direito líquido e certo a imposição do pagamento da taxa de funcionamento para o exercício da advocacia. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-MT - APL: 10015892820228110011, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2023).
Inarredável o direito da impetrante ao desempenho de sua atividade de baixo risco (advocacia) sem a exigência do prévio "alvará de licença" ou qualquer ato de liberação da atividade econômica pelo Poder Público; por conta do direito que lhe foi garantido pela lei já citada, observado que a "boa-fé do particular perante o Poder Público "é um dos princípios que norteiam a referida norma (art. 2º, II).
Acerca da fiscalização do exercício do direito previsto no inciso I do art.3º, prevê a própria lei que "será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente" (art. 3º, §2º).
Ou seja, nada impede que, de ofício ou por denúncia, o Poder Público efetive a fiscalização posterior do estabelecimento de modo a verificar se efetivamente a atividade desempenhada é de baixo risco, no exercício de seu poder de polícia.
Outrossim, poderá inclusive o Município exigir a realização de um cadastro do estabelecimento (mas que não pode servir de requisito para o funcionamento) de modo que tenha um controle das atividades (de baixo risco) desempenhadas no seu território.
Há que se destacar que o art. 24, I, da CRFB, atribui competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre direito econômico; observado que a "competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24,§1º, da CRFB).
Portanto, a Lei nº 13.874/2019, ao dispensar a emissão de licença para atividades econômicas de baixo risco, nada mais fez do que garantir proteção à livre iniciativa (fundamento constitucional - art. 1º, IV e art. 170, parágrafo único, da CRFB), assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse sentido, tem-se por necessário que o Município proceda à adequação de sua legislação com os ditames da Lei nº 13.874/2019, harmonizando o exercício de seu poder de polícia com o direito garantido aos estabelecimentos (de atividade de baixo risco) de funcionamento sem o prévio ato de liberação do Poder Público.
Isso porque a legislação não dispensa de pagamento taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo ente municipal, mas sim determina que a fiscalização da atividade seja feita a posteriori, inclusive de ofício.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança desempenhar sua atividade profissional independentemente da emissão do alvará de licença exigido pela autoridade impetrada, mas sem prejuízo de posterior fiscalização desta, nos termos do art. art. 3º, §2º, da Lei nº 13.874/2019.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/05/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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