TRF1 - 1000037-59.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da SJAC Na Tru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000037-59.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059377-98.2020.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF RELATOR(A):MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAC na TRU CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000037-59.2024.4.01.9197 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF EMENTA Direito Processual Civil.
Conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.
Competência.
Domicílio do autor.
Foro nacional.
Tema 1.277 do STF.
Repercussão geral.
Reconhecimento de competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal (JEF) do domicílio da parte autora, localizado em Formosa/GO, suscitante, e a 26ª Vara de Juizado Especial Federal do foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitada, para julgar ação previdenciária/ assistencial proposta perante esta última.
II.
Questão em discussão Discute-se se a parte autora pode optar por ajuizar demanda contra a União / INSS em um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (foro nacional), mesmo havendo vara de JEF instalada no local de seu domicílio.
III.
Razões de decidir 1.
Examinando-se os precedentes do STF sobre a competência da Justiça Federal, verifica-se que: a) O acesso à justiça constitui critério fundamental para a correta interpretação dos dispositivos constitucionais e infralegais pertinentes, conforme a orientação consagrada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 627709, Relator o eminente Ministro LEWANDOWSKI, j. em 20/08/2014, que decidiu pela aplicabilidade do foro nacional também às autarquias federais, decorrendo, pois, desse julgado que o art. 109, § 2º, da Constituição se estende às demandas propostas contra o INSS. b) Deve-se prestigiar o juízo de conveniência da parte autora, a quem é amplamente reconhecida a faculdade de opção entre as alternativas previstas do art. 109, §2º, da Constituição. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, essa prerrogativa de escolha é ainda mais relevante, tendo em vista a necessidade de se garantir amplo acesso à Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 26ª Vara de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tese: As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/ INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO em face do Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF.
O Juízo suscitado, em ação previdenciária, com pedido de concessão de pensão por morte, reconheceu a sua incompetência e declinou para o Juízo suscitante (id. 423463815, pp. 331/333).
Na aludida decisão declinatória, o Juízo suscitado registrou que a questão alusiva à competência territorial absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, objeto do Tema 1.277 de repercussão geral, não enseja a suspensão do processo, tendo em vista a ausência de determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal.
Consignou ainda que: a) a parte autora não é domiciliada no Distrito Federal, o que evidencia a incompetência do referido Juízo, consoante os termos do art. 3º, §3º da lei nº 10.259/01, a teor do disposto no art. 51, inciso III e §1º, da Lei 9.099/1995, encartando julgados, em abono de sua tese; b) embora fosse a hipótese de extinção, a solução para processos, com atividade postulatória e instrutória, deve ser o declínio.
Por último, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Formosa- GO.
Por sua vez, o Juízo suscitante assevera que: a) “o Juizado do DF optou por negar sua competência para o julgamento (...), o que ocorreu em centenas de processos, inclusive com instrução feita e ajuizados nos anos de 2020, 2021 (...)”; c) “houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula 33 do STJ (incompetência relativa não pode ser declarada de ofício)”; d) “a competência territorial no caso deve ser vista à luz da CF/88, que deu 3 opções ao jurisdicionado: propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município; ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside; ou no Distrito Federal”; e) “o STF entendeu que o § 2º do art. 109 da CF/88 se aplica também às autarquias federais”, no julgamento do RE 627709; f) “essas normas constitucionais (...) têm prevalência sobre qualquer norma infraconstitucional e ainda que se interprete a competência do art. 3º, §3º, da Lei dos JEFs, como uma competência territorial absoluta, ela não pode afastar o que está disposto na Constituição”; g) a referida regra infraconstitucional “pode valer para outras situações, como, por exemplo, de dois Juizados no interior, porque aí não haveria opção, mas, se o jurisdicionado optar por Subseção (leia-se vara de JEF do interior), deve ser a do seu domicílio”; h) “não pode haver interpretação que obste opção pela capital do Estado (sede da Seção) ou pelo juízo do Distrito Federal, porque aí seria interpretar a Constituição conforme a lei, e não o inverso”; i) há precedente do TRF1 (CC 1039177-51.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2022) no sentido de que a competência é relativa, razão pela qual, à míngua de alegação das partes, não poderia ter sido declinada oficiosamente. j) corre-se o risco de inviabilização da prestação jurisdicional local, pontuando que se trata de Subseção com competência plena, um único magistrado (só há o titular em atividade), falta de servidores e todas as limitações de uma Subseção Judiciária.
Por último, insiste pelo reconhecimento da competência do Juízo do JEF do Distrito Federal. É o relatório.
VOTO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal (JEF) do domicílio da parte autora, localizado em Formosa/GO, suscitante, e a 26ª Vara de Juizado Especial Federal do foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitada, para julgar ação previdenciária / assistencial proposta perante esta última.
Discute-se se a parte autora poderá optar por ajuizar demanda contra a União / INSS em um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (foro nacional), mesmo havendo vara de JEF instalada no local de seu domicílio.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.277), sem, contudo, determinar a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a questão.
Pois bem.
Dispõe o art. 109 da Constituição Federal que: Art. 109. ... § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Por sua vez, a Lei 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais (JEFs), estabelece que: Art. 3º. .... §3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Embora o Tema 1.277 ainda aguarde julgamento, há precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Federal a orientar a solução do presente conflito, a seguir examinados: É de se ver, primeiramente, que o acesso à justiça constitui critério fundamental para a correta interpretação dos dispositivos constitucionais e infralegais pertinentes.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Como se vê, o Plenário do STF, no aresto supratranscrito, decidiu pela aplicabilidade do foro nacional também às autarquias federais, decorrendo, pois, desse julgado que o art. 109, § 2º, da Constituição se estende às demandas propostas contra o INSS.
Há, ademais, precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido de que o direito de opção da parte autora, previsto assegurado pelo art. 109, §2º, da CF, deve ser respeitado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO NO FORO DA CAPITAL.
AUTORES DOMICILIADOS EM SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 852521 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ações propostas contra a União.
Competência.
Justiça Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROPOSITURA DE AÇÃO.
FORO.
Ação judicial contra a União Federal.
Competência.
Autor domiciliado em cidade do interior.
Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado.
Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 233990, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-10-2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-04 PP-00684) Embora os precedentes acima não tratem especificamente do foro nacional, todos convergem na interpretação de que se deve prestigiar o juízo de conveniência da parte autora, a quem é amplamente reconhecida a faculdade de opção entre as alternativas previstas do art. 109, §2º, da Constituição.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, essa prerrogativa de escolha é ainda mais relevante, considerando a necessidade de garantir amplo acesso à Justiça.
Desse modo, para fins de interpretação do art. 109, §2º, da Constituição e do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, deve-se observar a seguinte tese: As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/ INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Diante do exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar a competência da 26ª Vara de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os(as) Juízes(as) da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região em CONHECER do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF O processo nº 1000037-59.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-03-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
20/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009764-83.2024.4.01.4301
Thays Lohane Lima Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 19:30
Processo nº 1010161-45.2024.4.01.4301
Ana Clara Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thainara Pereira da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 20:14
Processo nº 1009916-34.2024.4.01.4301
Santino Pereira Nonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geycymaria Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:41
Processo nº 1009234-79.2024.4.01.4301
Hilario Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Islana Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 20:38
Processo nº 1000146-37.2025.4.01.3507
Gracilene Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:38