TRF1 - 1001286-15.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:27
Decorrido prazo de NEY APOLINARIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 18:08
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001286-15.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEY APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMARAL MENEZES SILVA - BA68177 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NEY APOLINÁRIO DA SILVA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, pretendendo, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão nos procedimentos administrativos relacionados aos pedidos de restituição (PER/DCOMP) elencados na exordial.
Relata que protocolou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil os referidos pedidos de restituição em 13.02.2024 e que, até o momento da impetração do presente mandamus (15.02.2025), ou seja, mais de 360 (trezentos e sessenta) dias após, não foi proferida a decisão administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Após determinação deste Juízo, o Impetrante emendou a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa e promovendo o recolhimento das custas devidas (ID 2176556749).
Indeferida a liminar (ID 2177027007).
Notificado, o Impetrado apresentou as informações de ID 2180937285, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo ao pagamento de eventual crédito reconhecido administrativamente.
Manifestou a União (Fazenda Nacional) interesse em ingressar no feito (ID 2186280045).
O MPF teve ciência do feito.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Dito isto, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isto porque, conforme informado pela autoridade coatora, após a impetração do presente mandamus, “(...) o pleito do Impetrante fora atendido, na conclusão da análise requerida dos PER relacionados na exordial, com Despacho Decisório EQAUD1/DRF/SDR nº 739/2025 proferido com deferimento parcial” (ID 2180937285, pág. 4).
Com efeito, da leitura do Despacho Decisório EQAUD1/DRF/SDR nº 739/2025 juntado pelo Impetrado no ID 2180937360, verifico que todos os pedidos de restituição apresentados pelo Impetrante já foram analisados, sendo forçoso concluir que o caso é de perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Isto posto, ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
09/06/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:10
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NEY APOLINARIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:00
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001286-15.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEY APOLINARIO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS AMARAL MENEZES SILVA - BA68177 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) esclarecer o valor atribuído à causa, devendo, se for o caso, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, e juntar aos autos planilha que explique e justifique seus cálculos; b) apresentar, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, constituindo-se de metade (50%) do valor fixado na Tabela I da Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região, devendo observar que nas ações de mandado de segurança não há dilação probatória, então não haverá despesas com honorários periciais, nem há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/02/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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18/02/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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