TRF1 - 1089111-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em 05/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EDSON DAOLIO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:08
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal
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07/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089111-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DAOLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO FRANCA OLIVEIRA - DF40631 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Edson Daolio contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Presidente da Segunda Câmara do TCU, por meio do qual objetiva a suspensão imediata dos efeitos do Acórdão n. 6916/2024 e a nulidade do processo administrativo do TCU 016.624/2024-6, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pediu gratuidade da justiça.
Juntou documentos e procuração.
A decisão de Id. 2158310136 postergou análise do pedido liminar para após a apresentação das informações.
A União apresentou contestação no Id. 2162459432 defendendo a observância do devido processo administrativo.
Notificados, apenas o Presidente do TCU apresentou informações (Id. 2165819832), na qual sustentou: a) incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; b) não cabimento do mandado de segurança em função da interposição de recurso com efeito suspensivo que está pendente de análise; c) legalidade do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). É por isso que, para fins da ação constitucional, a parte deve indicar a autoridade coatora, que é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
A precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, porque fixará a competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002).
Nesse sentido, a competência jurisdicional para processar e julgar originalmente mandado de segurança contra atos do TCU é do STF, conforme preceitua art. 102, I, "d", da CF/88: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; No presente caso, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação mandamental, uma vez que a autoridade impetrada (Presidente do TCU) possui foro especial perante o Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada e, por consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo, determino a remessa dos autos ao STF, com urgência, nos termos do art. 64, caput e § 3º, do CPC, a fim de ser evitado perecimento de direito à parte impetrante, com as homenagens de estilo.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:22
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 18:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:36
Juntada de resposta
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19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 17:17
Juntada de contestação
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14/11/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 11:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/11/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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