TRF1 - 1003517-49.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Informação
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:42
Juntada de recurso inominado
-
20/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003517-49.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIDALTO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (NB 219.705.020-0), requerido em 20/11/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar o período de carência.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: certidões de nascimento dos filhos com registro como trabalhador rural da parte autora, bem como CTPS com vínculos como trabalhador rural de em 1982, 1983 a 1984, 1984 a 1985, 1986 a 1987,1987 a 1988, 1988 a 1989, 1991 a 1994, 1994 a 1995, 1995 a 1996, 1997, 1999 a 2002, 2004, 2006 a 2008, 2009 a 2011.
Após 2011 os vínculos registrados em nome do autor são urbanos, vide CNIS, afastando-se da atividade rural.
Nesse contexto o autor poderia fazer uso da aposentadoria por idade híbrida, todavia não possui idade mínima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/02/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a GIDALTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*84-91 (AUTOR)
-
31/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
31/01/2025 13:30
Juntada de Ata de audiência
-
21/01/2025 16:35
Juntada de substabelecimento
-
17/10/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
23/08/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:14
Juntada de contestação
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:34
Juntada de arquivo de vídeo
-
02/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004179-07.2024.4.01.3313
Edna Planche de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:52
Processo nº 1000900-82.2025.4.01.3311
Phietro Jose Santos Lupas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 14:56
Processo nº 1000091-86.2025.4.01.3507
Michel Zaiden
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:17
Processo nº 1002667-29.2023.4.01.3311
Emanuel Viana Sepulveda
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alony Fonseca Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 19:14
Processo nº 1008909-07.2024.4.01.4301
Natalia Pereira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaylla Beatriz Almeida Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 23:54