TRF1 - 1000702-86.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1000702-86.2018.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LAURO DE CASTRO MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, MARCIO FABRICIO MARTINS VIANA - MA17041, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526 e ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965 DECISÃO Determinada a comprovação do cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo (id 68528091 - acordo celebrado em audiência), notadamente a efetivação das correções e das complementações do projeto de intervenção solicitadas pela autoridade do patrimônio histórico, a parte executada informa não possuir meios financeiros para dar continuidade às medidas acordadas (id 2141016629).
Decorridos quase 6 anos desde a celebração do acordo em audiência (id 68528091), bem como da apresentação de informação técnica do IPHAN (id 76109554), em que foram listadas todas as medidas necessárias de restauração, de recuperação e de conservação do imóvel tombado objeto lide, a fim de possibilitar a apresentação do projeto de intervenção, o executado alega a insuficiência de recursos financeiros, ante a complexidade das medidas interventivas necessárias, sem comprovar, contudo, os fatos alegados.
Dessa forma, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento das medidas pendentes destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer ou a impossibilidade de sua realização, deve ser reconhecido o descumprimento da determinação judicial e a consequente incidência da multa coercitiva fixada (id 1529760894).
A parte executada deverá ser intimada para cumprir a ordem judicial (correções e complementações no projeto de intervenção solicitadas pela autoridade do patrimônio histórico), no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que a persistência do descumprimento poderá dar ensejo à fixação de medidas coercitivas adicionais e mais gravosas, além da majoração da multa incidente, a fim de fazer valer a imperatividade das decisões judiciais.
Por outro lado, a adoção de providências sérias, céleres e efetivas para o pleno cumprimento da obrigação poderá ser levado em consideração para revisão da medida coercitiva fixada.
Intime-se, inclusive em mãos de Oficial de Justiça.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1000702-86.2018.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LAURO DE CASTRO MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, MARCIO FABRICIO MARTINS VIANA - MA17041, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526 e ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965 DECISÃO Determinada a comprovação do cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo (id 68528091 - acordo celebrado em audiência), notadamente a efetivação das correções e das complementações do projeto de intervenção solicitadas pela autoridade do patrimônio histórico, a parte executada informa não possuir meios financeiros para dar continuidade às medidas acordadas (id 2141016629).
Decorridos quase 6 anos desde a celebração do acordo em audiência (id 68528091), bem como da apresentação de informação técnica do IPHAN (id 76109554), em que foram listadas todas as medidas necessárias de restauração, de recuperação e de conservação do imóvel tombado objeto lide, a fim de possibilitar a apresentação do projeto de intervenção, o executado alega a insuficiência de recursos financeiros, ante a complexidade das medidas interventivas necessárias, sem comprovar, contudo, os fatos alegados.
Dessa forma, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento das medidas pendentes destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer ou a impossibilidade de sua realização, deve ser reconhecido o descumprimento da determinação judicial e a consequente incidência da multa coercitiva fixada (id 1529760894).
A parte executada deverá ser intimada para cumprir a ordem judicial (correções e complementações no projeto de intervenção solicitadas pela autoridade do patrimônio histórico), no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que a persistência do descumprimento poderá dar ensejo à fixação de medidas coercitivas adicionais e mais gravosas, além da majoração da multa incidente, a fim de fazer valer a imperatividade das decisões judiciais.
Por outro lado, a adoção de providências sérias, céleres e efetivas para o pleno cumprimento da obrigação poderá ser levado em consideração para revisão da medida coercitiva fixada.
Intime-se, inclusive em mãos de Oficial de Justiça.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 20:40
Outras Decisões
-
13/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:04
Juntada de parecer
-
14/06/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 12:52
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:59
Juntada de parecer
-
26/11/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:48
Juntada de Vistos em correição
-
13/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:32
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:48
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 13:10
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:12
Juntada de Parecer
-
07/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 10:12
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 17:45
Outras Decisões
-
31/07/2020 18:20
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 22:55
Juntada de manifestação
-
16/01/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 14:08
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:47
Juntada de manifestação
-
13/07/2019 21:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
12/07/2019 15:50
Homologada a Transação
-
10/07/2019 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 16:30
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2019 14:00 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
10/07/2019 16:29
Juntada de Ata de audiência.
-
10/07/2019 16:25
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 14:00 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
09/07/2019 13:29
Juntada de outras peças
-
08/07/2019 18:17
Juntada de manifestação
-
05/07/2019 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA para Central de Conciliação da SJMA
-
01/07/2019 18:46
Juntada de diligência
-
01/07/2019 18:45
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2019 17:00
Juntada de manifestação
-
16/06/2019 11:34
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:45
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/05/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
08/01/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 17:01
Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2018 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 07:04
Decorrido prazo de JOSE LAURO DE CASTRO MOURA em 29/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 18:03
Juntada de contestação
-
31/07/2018 17:10
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2018 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:45
Declarada incompetência
-
27/02/2018 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
15/02/2018 10:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/02/2018 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002109-29.2025.4.01.4300
Raimundo Brandao da Silva
Subsecretario da Pericia Medica Federal
Advogado: Franceilha Alves Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 10:16
Processo nº 1000342-07.2025.4.01.3507
Divony Rodrigues de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Rodrigues Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 15:21
Processo nº 1004459-48.2023.4.01.3301
Eva Evanes Gomes Ornelas
Gerente Executivo do Inss Ilheus/Ba
Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 14:15
Processo nº 1001519-52.2025.4.01.4300
Delcio Joaquim Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 10:33
Processo nº 1000133-38.2025.4.01.3507
Maciel Augusto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:55