TRF1 - 1001470-35.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1001470-35.2025.4.01.3904 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) TESTEMUNHA: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA Advogado do(a) TESTEMUNHA: DEBORA RODRIGUES PAUXIS - PA011629 TESTEMUNHA: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública em que o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ – COREN-PA formula pedido de tutela de urgência para determinar ao Réu - VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO - que se abstenha de impedir o acesso da equipe de fiscalização do COREN/PA às dependências da unidade sediada à Rua Cezarino Doce, nº 10, Bairro Centro, Município de Santa Maria do Pará, Estado do Pará.
Brevemente relatados, decido.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que a inicial esteja instruída com prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações do autor, assim entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil.
Narra a inicial que a visita ao HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA DE SANTA MARIA (nome fantasia) visa apurar eventual ocorrência de atividade ilegal ou irregular de enfermagem sendo exercida na instituição, inclusive quanto a presença na instituição de saúde, durante todo o período de funcionamento, de profissional de emfermagem.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Art. 15, II, da Lei nº 5.905/73 insere entre as competências dos Conselhos Regionais a fiscalização do exercício profissional.
Portanto, entendo não estar justificado o impedimento de acesso às áreas do serviço de enfermagem do estabelecimento demandado, visto que a fiscalização atende ao interesse público, na medida em que contribui para que seja garantido atendimento adequado à população.
Analisando o referido dispositivo e considerando a relevância da profissão da enfermagem para a promoção do direito constitucional à saúde (art. 196, da CF), constata-se que as atribuições conferidas ao COREN para fiscalizar a conduta dos profissionais de enfermagem superam a atividade meramente de registro ou de responsabilização do profissional pelo cometimento de falta disciplinar.
A fiscalização do exercício profissional visa, em ultima análise, à garantia de tratamento adequado ao cidadão que se encontra sob os cuidados de enfermaria, prevenindo o advento de fatos decorrentes de imprudência ou de negligência e, até mesmo, de imperícia dos profissionais de enfermagem, sobretudo em razão de tratar-se de atividade que envolve diferentes graus de habilitação, conforme o disposto na Lei n. 7.498/86.
Assim, o intento buscado com a fiscalização do Conselho só é alcançado a partir do controle preventivo e permanente da atividade do profissional de enfermagem, implicando a necessidade de verificação in loco das condições e da forma como a atividade é desenvolvida.
No mesmo sentido, seguem precedentes que corroboram este entendimento: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
HOSPITAL MUNICIPAL.
ACESSO.
AUTORIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1.
In casu, consignou o Juízo a quo, em seu decreto sentencial: "conquanto não se afigure possível compelir o Município a cumprir a obrigação de se filiar ao Conselho Regional de Enfermagem, devido ao disposto na Lei nº 6.839/1980, que somente impõe a obrigação de requerer o registro à empresa que tenha atividade básica relacionada às atividades fiscalizadas pelo Conselho de Enfermagem, o que não acontece no caso presente, tal fato não constitui fator impeditivo a que sejam submetidos à fiscalização pelo referido órgão quanto à regularidade da situação dos profissionais de enfermagem que ali atuam, de modo que o poder de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem mantém-se operante mesmo frente a pessoas jurídicas que não tenham registro no órgão, limitando-se à averiguação da regularidade da situação dos profissionais (enfermeiros/técnicos de enfermagem/auxiliar de enfermagem/atendente de enfermagem) perante o referido Conselho." 2.
Com efeito, o referido Conselho profissional não necessita de autorização municipal para o exercício de suas atribuições. 3.
Nessa linha de entendimento, já decidiu esta e Corte de Justiça Regional: "é permitida a fiscalização do COREN sobre os enfermeiros que desempenham suas funções no hospital, a fim de verificar a conformidade com as normas regulamentadoras da profissão, o que pressupõe o acesso às dependências e aos documentos correlatos aos serviços prestados por esses profissionais" (TRF/1ª Região, AC 2009.38.00.001168-0/MG, rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, 20/04/2012 e-DJF1 P. 658). 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00625583520134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015) ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL.
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ENFERMAGEM.
AMPLO ACESSO À FISCALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
ART. 15 DA LEI N. 5.905/73.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA DE TRATAMENTO ADEQUADO À POPULAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - A competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional dos profissionais da enfermagem encontra assento no art. 15, II, da Lei n. 5.905/73.
II - A fiscalização da atividade profissional da enfermagem visa a garantia de tratamento adequado à população submetida aos serviços de saúde, prevenindo o advento de fatos decorrentes de imprudência, negligência e imperícia dos profissionais de enfermagem, por tratar-se de atividade que envolve diferentes graus de habilitação, conforme o disposto na Lei n. 7.498/86.
III - Os princípios da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana impõem aos estabelecimentos hospitalares que desenvolvem ações de enfermagem a obrigação de fraquear suas portas aos agentes da fiscalização do COREN, para o desempenho das suas atribuições institucionais.
IV - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-3 - AC: 5811 SP 0005811-81.2002.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2013, SEXTA TURMA) Assim sendo, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de impedir o acesso da equipe de fiscalização do Coren/PA em todas as dependências que demandem serviço de enfermagem na unidade hospitalar da Ordem Terceira de Santa Maria/PA.
Reclassifique-se a ação, que consta como "cobrança de anuidade da OAB".
Intimem-se com brevidade.
Cite-se.
Intime-se o MPF para se manifestar no feito.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
14/02/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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