TRF1 - 1058477-04.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1058477-04.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2172340243, não se manifestou no prazo estabelecido. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 12:35
Cancelada a conclusão
-
11/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:53
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1058477-04.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 15:05
Declarada incompetência
-
31/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:29
Juntada de contestação
-
07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY RIBEIRO DA SILVA ALVES - CPF: *18.***.*57-87 (AUTOR)
-
15/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010424-03.2014.4.01.3701
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Marco Aurelio Gonzaga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2014 14:44
Processo nº 0010424-03.2014.4.01.3701
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Prescilia de Aguiar Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 14:44
Processo nº 0010424-03.2014.4.01.3701
Ministerio Publico Federal
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Jose Raimundo Nunes Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 1056869-95.2024.4.01.3900
Rodrigo Wesley Lima Rocha
Comandante do Serep-Belem
Advogado: Sergio Augusto de Castro Barata Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:36
Processo nº 1056869-95.2024.4.01.3900
Rodrigo Wesley Lima Rocha
Uniao Federal
Advogado: Felipe Vidigal Barata
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 17:06