TRF1 - 1091921-73.2024.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:48
Juntada de réplica
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21/03/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA PROCESSO: 1091921-73.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILENE BELFORT FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de processo encaminhado a este Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC, para tentativa de composição consensual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou, de forma expressa, uma carta de matérias conciliáveis para este CEJUC, na qual não se encontra abrangida a matéria objeto do presente feito.
Em atenção ao princípio da autonomia da vontade que orienta os métodos consensuais de solução de conflitos, previsto no art. 166 do Código de Processo Civil, e considerando as circunstâncias concretas do caso, verifica-se, por ora, a inviabilidade de composição amigável.
Não obstante, este Centro permanece à disposição para viabilizar a consensualidade, sempre que houver sinalização de ambas as partes nesse sentido.
Todavia, com vistas a assegurar a eficiência da tramitação processual e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, entendo ser necessário o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para o regular prosseguimento do feito.
Com essas considerações, determino a devolução dos autos à unidade judiciária de origem.
Cumpra-se. 0000520-53.2025.4.01.8007 - SEI para consulta sobre assuntos conciliáveis, contento Portária Conjunta, CEF - SITCON e Oficio AGU - PGU, que tratam sobre o tema.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Coordenador do CEJUC/SJ-MA -
19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CECILENE BELFORT FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:22
Juntada de contestação
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26/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a CECILENE BELFORT FERREIRA - CPF: *01.***.*79-21 (AUTOR)
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14/11/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/11/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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