TRF1 - 1001521-22.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:44
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 12:42
Juntada de impugnação
-
26/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS SOARES em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/06/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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25/06/2025 09:27
Juntada de Ata de audiência
-
24/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 10:37
Juntada de informação
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:34
Juntada de contestação
-
21/05/2025 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:15
Juntada de contestação
-
15/05/2025 22:29
Juntada de manifestação
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 13:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 10:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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28/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001521-22.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, ao pagamento de: (a) indenização securitária habitacional; (b) reparação por dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
VALOR DA CAUSA: Foi adequadamente indicado na emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação a ser realizada conforme pauta do Centro Judiciário de Conciliações. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária, para que promova o agendamento da audiência de conciliação; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: aguardar a realização da audiência pelo Centro Judiciário de Conciliações. 11.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:23
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 06:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:58
Juntada de emenda à inicial
-
03/03/2025 16:49
Juntada de contestação
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001521-22.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) manifestar sobre a legitimidade da CEF, uma vez que não é seguradora e nem tem sob seu controle acionário entidade seguradora; (a.02) juntar a apólice do seguro; (a.03) descrever e comprovar qual é o objeto da estipulação securitária (seguro de pessoa, seguro prestamista ou seguro de coisa); (a.04) caso o seguro contratado tenha por objeto o cumprimento de contrato de financiamento habitacional, articular causa de pedir identificando o contrato (partes, objeto, valor) a ser garantido com o seguro; (a.05) caso o seguro contratado tenha por objetio o cumprimento de financiamento habitacional, promover a citação da seguradora como litisconsorte passiva necessária; (a.06) caso seguro contratado tenha por objetio o cumprimento de financiamento habitacional, formular pedido certo e determinado contra a seguradora, identificando qual é o seguro a ser cumprido e qual a obrigação a ser quitada com a cobertura securitária (partes, objeto, valor); (a.07) atribuir à causa valor correspondente à soma da cobertura securitária e demais pretensões reparatórias; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/02/2025 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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