TRF1 - 1002991-09.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002991-09.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIA MARIANA PORFIRIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO NADIA MARIANA PORFIRIO DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SR-17 DO ESTADO DE RONDÔNIA, o DIRETOR DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA, e o próprio INCRA, objetivando, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado que profira decisão quanto ao pedido de liberação das cláusulas resolutivas, no prazo de 10 (dez) dias (processo administrativo n. 54000.084344/2022-14), aplicando de forma correta o artigo 17 da lei federal 11.952/2009, que fixou o prazo de carência de “até 3 anos” para pagamento.
Relata que requereu junto ao INCRA a regularização fundiária de sua área, conforme processo administrativo SEI n. 54000.084344/2022-14, o que ocorreu com a expedição do título definitivo em 08/12/2022, pelo que dois anos depois (11/12/2024) solicitou a liberação antecipada das condições resolutivas, dispensando a gratuidade e efetuando o pagamento integral (§§2° e 3º do artigo 15 e art. 17 da Lei 11.952/2009), sem resposta após passados mais de 65 (sessenta e cinco) dias, mesmo já estando o processo instruído com todos os documentos necessários.
Aduz que há um erro nas cláusulas do título definitivo, pois fixado o prazo de carência para pagamento de 3 anos, ao invés de até 3 anos, devido a interpretação errônea da legislação pelo próprio INCRA.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
A Impetrante comprovou o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, a Impetrante pretende que seja sanada a mora administrativa e proferida decisão quanto ao pedido de liberação das cláusulas resolutivas, bem como seja aplicado corretamente o disposto no art. 17 da Lei n. 11.952/09, de modo a não obstar a antecipação da liberação das condições resolutivas..
O pedido administrativo se funda, entre outros, no disposto no art. 15 da aludida Lei: Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - as condições e a forma de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Conforme o disposto na redação do parágrafo 2º, poder-se-ia interpretar que o período de carência a ser respeitado se trata de uma restrição, como o é o cumprimento de todas as condições resolutivas até a data do pagamento, por estarem insertos conjuntamente na frase.
Contudo, se faz necessária a análise da natureza de tal prazo/período de carência, de acordo com o disposto no referido artigo 17: Art. 17.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos. § 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Aqui, se mostra inequívoca a fixação da carência até três anos como relacionada ao pagamento a ser feito pelo beneficiário da regularização fundiária.
A remissão feita pelo art. 15 não é capaz de descaracterizar a natureza e propósito da carência, sendo apenas indicação de sua observância, a qual só pode se dar de acordo com a definição trazida no próprio art. 17.
Prima facie, não considero viável a aplicação de interpretação diversa e de caráter restritivo ao exercício do direito, como se pretende por meio do Despacho ID 2172698172, p. 105-106, por se tratar de texto de Lei Federal, e implicar o entendimento diverso em relevante restrição, até mesmo invertendo o sentido contido na regra primária, o que não é possível ser feito por meio de decreto, que possui a finalidade apenas de regulamentar a Lei.
Importa observar que o disposto no parágrafo 12 do art. 18 do Decreto n. 10.952/20 apenas reitera o teor da redação contida no §2º do art. 15 da Lei n. 11.952/09, e não tem o condão de alterar a natureza da carência, inclusive por não poder criar restrição ou impedimento que a Lei não previu, como já pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
LEI Nº 6.321/76.
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 639850 2014.03.39823-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015).
Nesse contexto, considerando que a interpretação inadequada obstaculiza a retificação do título, gerando prejuízo e repercussão de reparabilidade incerta, consubstanciando-se ainda em aparente ilegalidade, deve ser assegurada a possibilidade de integralização do pagamento para liberação das cláusulas resolutivas, sem a necessidade de se aguardar um prazo trienal impeditivo à sua consecução, não previsto em Lei.
Lado outro, embora se verifique uma mora administrativa em se proferir a decisão, a partir do disposto na legislação que rege o processo administrativo, há que se considerar a complexidade da análise a ser realizada e a necessidade ou não de elementos adicionais, sob pena até mesmo de prejuízo à Impetrante, de modo que o caso recomenda que seja suprida a apontada mora administrativa após oportunizado o préstimo de informações pelos impetrados.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada, e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EM RONDÔNIA/DIRETOR DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA que no processo administrativo n. 54000.084344/2022-14, proceda a aplicação de forma correta do artigo 17 da lei federal 11.952/2009, que fixou o prazo de carência de “até 3 anos” para pagamento (cláusula quinta e seu parágrafo segundo do título n. 2022R0110020502981, ID 2172698172, p. 47-48).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para o cumprimento desta decisão e para prestarem as informações, salientando que deverão observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002991-09.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que o código de barras da GRU 2172789512 não coincide com ao pagamento id 2172787785.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para comprovar o recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
18/02/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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