TRF1 - 1014858-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA COSTA PARENTE em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014858-15.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE ALVES DA COSTA PARENTE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 03/09/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: Pedido de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento - protocolo nº 899377894. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, (ID 2167788046). 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que: (a) o requerimento referente à Atualização de Vínculos /Código de Pagamento (Protocolo GET 899377894) da segurada Jaqueline Alves da Costa Parente, encontra-se analisado/concluído.
Juntou o processo administrativo contendo a guia de recolhimento com vencimento em 28/02/2025. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (ID 2168378318). 05.
Os autos foram conclusos em 05/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 09.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 14.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA COSTA PARENTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031370-96.2020.4.01.3400
Paulo Henrique Areias Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Ramos Kuster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2020 10:56
Processo nº 1004077-88.2024.4.01.3311
Luciene Santos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2024 20:25
Processo nº 1007434-16.2024.4.01.4301
Raimunda Aparecida Celestina
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:01
Processo nº 0027316-51.2013.4.01.3400
Dioval Spencer Holanda Barros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcus Vynicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 10:39
Processo nº 1015971-15.2024.4.01.3100
Advocacia do Banco do Brasil
Maria Vitoria Ferreira da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:38