TRF1 - 1060990-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSENILDA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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09/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de Pró-Reitor De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:53
Juntada de apelação
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27/02/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo B em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060990-08.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILDA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ROSENILDA BORGES, inscrito no CPF sob. o n. *39.***.*44-04, em face de ato do Pró-Reitor De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) formou-se em medicina por universidade estrangeira; b) requereu administrativamente o pedido para revalidação simplificada do diploma de graduação, porém a impetrada não se manifestou; c) afirma que a autoridade violou as regras da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Junta procuração e documentos.
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Foi postergada a análise da liminar para depois das informações.
A parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais.
A Universidade Federal de Goiás manifestou interesse em integrar a lide e requereu a denegação da segurança.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações e juntou documentos.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) previu em seu artigo 48, §3º, a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a ser feita por universidades públicas brasileiras.
Por meio de atos infralegais (Portaria 1151/2023 MEC e Resolução 01/2022 CNE) instituíram-se procedimentos administrativos próprios para que universidades públicas brasileiras revalidassem diplomas de graduação expedidos no exterior, que envolvem analise curricular e de uma série de documentos expedidos pela instituição estrangeira.
Tais atos previram, ainda, uma forma simplificada de revalidação, no caso de diplomas oriundos de instituições estrangeiras, quando outros diplomas por elas expedidos já tivessem sido revalidados na forma daqueles atos.
Especificamente para os diplomas do curso de medicina expedidos por universidades estrangeiras, além da forma comum de revalidação, foi criado um exame nacional (REVALIDA) ao qual poderiam aderir as universidades que se dispusessem a utilizá-lo em seu processo de revalidação (Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º).
Finalmente, foi editada a Lei nº 13.959/2019 que tratou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com duas etapas de exame (teórico e de habilidades clínicas).
Um dos objetivos declarados da Lei foi o de subsidiar o processo de revalidação (artigo 2º, inciso II, da Lei).
A Lei não excluiu a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior por outras formas, como aquelas disciplinadas na a Resolução 01/2022 CNE.
O que a parte impetrante pretende é obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a adotar a revalidação por meio do procedimento simplificado de que tratam a Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, deixando de adotar o Revalida.
Ocorre que as universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica constitucionalmente protegidas (CF, art. 207).
E não há qualquer lei ou ato de igual hierarquia determinando qual o procedimento específico que devem elas adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
A Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, que prevêem o rito simplificado de revalidação ao qual a parte impetrante pretende se submeter, têm a mesma hierarquia que a Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º, que prevê a adesão das universidades ao Revalida.
Além disso, agora a própria Lei 13.959/2019 prevê o Revalida como subsídio do processo de revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior.
Com isso, não é possível, diante do quadro normativo acima apontado, impor à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a obrigação de revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela parte impetrante.
Vale dizer, a escolha da UFG pelo Revalida, como meio obrigatório no seu processo de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior, encontra amparo na Lei 13.959/2019 e na sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Diante do aludido quadro normativo, não há fundamento legal ou infralegal que ampare a pretensão de obrigar a Universidade a revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela impetrante, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/02/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:21
Denegada a Segurança a ROSENILDA BORGES - CPF: *39.***.*44-04 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Pró-Reitor De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:27
Juntada de emenda à inicial
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10/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/12/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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