TRF1 - 1057073-42.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SILVA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA GADELHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA GADELHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA GADELHA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057073-42.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME SILVA DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO GUILHERME SILVA DA COSTA, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o "TERCEIRO ARREMATANTE", tendo por escopo obter liminarmente as seguintes providências: "c) o deferimento da liminar para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em apreço, situado na Rua Saturno, nnº225, quadra B, Conjunto Orlando Lobato; No mérito, postulou "a invalidação do ato de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Demandada", bem como o restabelecimento da relação contratual entre as partes, o pagamento das prestações involuntariamente não pagas e a retomada do pagamento das parcelas vindouras.
Narrou o autor na peça vestibular que adquiriu imóvel financiado perante a CEF, em outubro de 2014, vindo a ficar inadimplente quanto às prestações no pós-Covid19.
Expôs que recebeu e-mail da CEF com informação de que o imóvel iria a leilão 07/08/2024, todavia, a hasta acabou por ocorrer em 08/10/2024, não sendo o autor notificado da nova data e nem do valor do saldo devedor para quitação.
Em resposta à DPU, a Caixa informou que o contrato foi executado e a propriedade do imóvel consolidada em 29/02/2024, seguindo-se arrematação em licitação ocorrida em 08/10/2024.
Ocorre que, diante das informações contidas na certidão digital de intimação e registro de consolidação, observou-se que as formalidades legais não foram cumpridas, já que a intimação do autor ocorreu via edital, em que pese residir no imóvel leiloado.
Também não consta registro de tentativas de citação pessoal, não restando o interessado notificado da modificação da data do leilão para 08/10/2024, mas apenas para a data anterior em 07/08/2024.
Por outro lado, o leiloeiro e a CEF não encaminharam à DPU o edital da hasta ocorrida no dia 08/10 e nem prestaram informações do arrematante ou do valor da arrematação.
Ao final, foi requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, e arguida a nulidade do leilão extrajudicial por violação à Lei 9.514/97, à míngua de intimação para a purgação da mora e da data correta do leilão.
Por meio do ID 2166362111 foi deferida a gratuidade judicial e determinada a indicação do adquirente do imóvel na condição de litisconsorte passivo necessário, o que foi cumprido pela DPU no ID 2167757032.
A Caixa contestou o feito no ID 2169808453 defendendo a legalidade da execução extrajudicial.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, o juízo poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9.514/97 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo, dentre as modalidades de garantia do financiamento, a alienação fiduciária de coisas imóveis, especialmente disciplinada pelos arts. 22 a 33 da citada lei, com alterações posteriores (inclusive da Lei 14.711/2023).
Especificamente em relação a inadimplência do contrato de financiamento e seus efeitos, a Lei 9.514/97 prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Diante dos dispositivos acima transcritos, em caso de inadimplência por parte do fiduciante, este deve ser intimado, pelo Oficial de Registro de Imóveis, para purga da mora e, caso esta não ocorra, com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, acerca do público leilão para venda do imóvel.
As referidas intimações devem constar no procedimento de execução extrajudicial disponível no Cartório de Registro de Imóveis em que consta o imóvel.
A parte autora reconhece a inadimplência de diversas parcelas, mas alega que não foi notificada pessoalmente para a purga da mora.
No caso, a CAIXA espontaneamente juntou aos autos diversos documentos relacionados à execução extrajudicial, demonstrando apenas que o devedor foi notificado por edital para purgar a mora, sem a comprovação das tentativas pretéritas frustradas de intimação pessoal, muito menos comprovando que estivesse em local incerto e não sabido (ID 2169808945).
Nesse contexto, tendo em conta que a notificação para purga da mora acabou se tornando a única etapa no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, em que se exige a intimação pessoal do devedor, a sua regularidade é condição sine qua non para validade do ato.
Assim, diante do que foi apresentado nos autos, não restou comprovada a realização de notificação pessoal da parte autora para purga da mora e nem mesmo que tenha sido realizada de maneira regular (pessoalmente), não havendo comprovação por parte da CAIXA de obediência aos preceitos da Lei n. 9.514/97.
Tampouco foi juntado aos autos os editais de leilão e a comprovação da notificação do autor para a hasta do dia 08/10/2024.
Em suma, a falta da regular notificação do devedor para purga da mora invalida a consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, inclusive dos leilões, caso já tenham sido realizados.
Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, ao firmar a tese de n. 982: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Ressalto, todavia, que já tendo havido arrematação do imóvel em hasta pública, restando ultimada a execução extrajudicial, o pedido de tutela de urgência para sustação dos atos expropriatórios se encontra prejudicado.
Todavia, diante da existência do fumus boni iuris e do perigo de dano concreto em razão da demora do processo (periculum in mora), consubstanciado na adoção de medidas voltadas à desocupação do imóvel e imissão na posse do arrematante (ID 2164943525), tenho por bem adotar as seguintes providências: 1.
Defiro TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR PROVISÓRIA, tão-somente para garantir que o autor permaneça na posse do imóvel sub judice, até o julgamento do feito; 2.
Defiro o pedido de emenda à inicial ID 2167757032 e admito na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o arrematante do bem RAFAEL PAIVA GADELHA, o qual deverá ser citado para contestar no endereço ali declinado; 3.
Retifique-se a autuação para inclusão do litisconsorte no polo passivo do feito; 4.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, competindo a CEF trazer aos autos no prazo de 15 dias a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Belém, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
20/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/02/2025 12:35
Determinada a citação de RAFAEL PAIVA GADELHA - CPF: *53.***.*12-53 (LITISCONSORTE)
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19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SILVA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:19
Juntada de contestação
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30/01/2025 15:24
Juntada de procuração/habilitação
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22/01/2025 17:15
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 06:59
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 06:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GUILHERME SILVA DA COSTA - CPF: *20.***.*26-53 (AUTOR)
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13/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2025 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2024 16:33
Juntada de decisão (anexo)
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20/12/2024 20:23
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/12/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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