TRF1 - 1013270-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1013270-20.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ILIDIO SALGUEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em ação proposta Mário Ilídio Salgueiro em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.464, de 4 de novembro de 2024, assinada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a qual revogou o ato de reconhecimento da condição de anistiado político anteriormente proferido em seu favor.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada, provimento liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do AC 3.511-AgR/DF, litteris: “Pois bem, nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia.
Assim, há expressa vedação legal a concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias, em ações dessa natureza. É o que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.92 (‘Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências’), a saber: § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Da mesma forma, a sentença de primeiro grau, em certos casos, não terá exequibilidade imediata, ficando submetida a reexame necessário e a recurso de apelação, ambos com efeito suspensivo (art. 3º da Lei 8.347/92).
Ademais, tanto a sentença, quanto a liminar, podem ter sua execução suspensa por ato da presidência do tribunal nas situações indicadas no art. 4º e seu § 1º da mesma Lei 8.347/92, a saber: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Cumpre registrar que essas disposições, constantes dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92, são também aplicáveis ‘à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC’, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97 (‘Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (...)’), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4-MC, Min.
Sydney Sanches, DJ de 21.05.99. 4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.” À vista do exposto, com apoio no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, e considerando que o ato que a parte demandante pretende submeter a revisão judicial é da lavra de ministra de Estado (id 2172406191), sujeita, assim, à competência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental (art. 105, inciso I, alínea b), entendo não ser cabível a apreciação da tutela de urgência por este juízo de primeiro grau de jurisdição.
Defiro,
por outro lado, a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito em razão da idade.
Anotem-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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