TRF1 - 1001602-88.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA CAXITO FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001602-88.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA CAXITO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA MIRANDA DE FREITAS - SP212977 POLO PASSIVO:PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata Caxito Freitas, em face da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Acre – UFAC, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a abreviação da duração do curso da impetrante, procedendo-se à sua colação de grau antecipada, com a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina e/ou Diploma, o que for mais célere, e Lista de Formandos para fins de inscrição no CRM/AC.
A Impetrante requereu a desistência da ação, argumentando que o deferimento parcial da medida liminar (id. 2171988823) não atenderia ao objeto da ação, tendo em vista o prazo para emissão do CRM.
Decido.
O pedido de desistência formulado pelo Impetrante deve ser deferido, pois subscrito por advogado com poderes para tanto (conforme Procuração id. 2171599845), sendo desnecessária a anuência da parte adversa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável à parte impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Renata Caxito Freitas e JULGO EXTINTO o o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela Impetrante, cujo pagamento restará suspenso pela gratuidade judiciária já deferida.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I.
Rio Branco, assinada e datada eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juíza Federal Substituto em exercício na 1ª Vara/AC -
21/02/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:28
Juntada de pedido de extinção do processo
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17/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CAXITO FREITAS - CPF: *15.***.*41-73 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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13/02/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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