TRF1 - 1014229-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:30
Decorrido prazo de RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:45
Decorrido prazo de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de COBRA TECNOLOGIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 09:53
Juntada de contestação
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07/04/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:56
Juntada de Ofício
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:42
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014229-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159 POLO PASSIVO:AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. contra ato da AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A e G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. objetivando: 41. diante de tudo o quanto exposto neste petitório, verifica-se a efetiva ILEGALIDADE da desclassificação da Impetrante no pregão e, por via de consequência, a também ILEGALIDADE da declaração da empresa “G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.” como vencedora do “Lote 04” do certame.
Isto posto, vem a “RD TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI”, perante o Estado-Juiz, requerer a sua Tutela Jurisdicional, rogando a V.
Exª de que, com referência ao “Lote 04 da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2024/41”, promovido pelo “BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.”, seja concedida liminar inaudita altera pars a fim de que: a.1) seja sustada a homologação da adjudicação dos serviços licitados à empresa “G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.”; a.2) caso o serviço já tenha sido adjudicado, seja imediatamente sustada a assinatura do Contrato com a referida empresa e, ainda, a.3) caso já tenha sido assinado o dito contrato, seja imediatamente sustada a execução dos serviços licitados, evitando-se, assim, que o Erário venha a despender dinheiro em contrato nulo, porque celebrado ao arrepio da lei. a.4) tudo até decisão final do presente writ, sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...) 42.
Em termos finais, se requer a este douto Juiz que: a) julgue inteiramente procedente o pedido do presente writ e conceda a segurança reclamada para que, em termos finais, seja confirmada a liminar que espera-se ser concedida e se determine por Sentença a declaração da Impetrante / “RD TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI” - que foi a licitante a ofertar o MENOR Preço ao erário – como vencedora do “Lote 04 da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2024/41” promovido pelo “BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.”, e, por via de consequência, determine-se, também, a ilegalidade da declaração da empresa G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.” como vencedora do referido certame; b) seja o Impetrado notificado, no endereço já fornecido, para prestar, querendo, no prazo de lei e sob as penas que ela prescreve, as informações que julgar cabíveis; c) na qualidade de litisconsorte passivo necessário - seja citada a empresa “G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.”, na pessoa do seu representante legal, para apresentar sua defesa, dentro do prazo legal, sob pena de revelia, isto no seguinte endereço: G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
CNPJ Nº 08744139/0001-51.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi desclassificada por não atender aos itens 8.2.2.9.4 e 8.2.2.9.5 do Edital.
Afirma que a desclassificação ilegal.
Interpôs recurso administrativo, tendo a Autoridade Competente de Licitação decidido pelo não acolhimento do recurso.
Com a petição inicial foram juntada procuração e documentos.
Não houve o recolhimento das custas na Justiça Federal.
O juízo da 11ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, sendo distribuído o feito a este juízo.
Por meio da decisão (id2172828926) reconheci a incompetência deste juízo de determinei o retorno dos autos ao juízo de origem.
O juízo da 11ª Vara Cível de Brasília devolveu os autos a este juízo para que fosse suscitado conflito de competência.
Determinei a devolução dos autos à origem, conforme decisão (id 2173730120), com fundamento no enunciado da súmula 150 do STJ.
A parte impetrante suscitou conflito de competência negativo no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferido decisão nos moldes a seguir (id 2175143405): Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/DF.
Decido.
Pois bem, a A BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., por intermédio da Diretoria Administrativa e Financeira/Gerência de Suprimentos e Gestão de Contratos, realiza Licitação Eletrônica, pelo critério de julgamento Menor Preço.
Consta do preâmbulo do Edital: Como se sabe, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa.
Não figurando, em qualquer dos polos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. (Cf.
STJ, AgRg no CC 112.956/MS, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 02/05/2012).
Como se verá do Estatuto da empresa a BB Tecnologia e Serviços S.A. (Companhia), pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, constituída em 18 de julho de 1974, rege-se por este Estatuto, pelas Leis nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis.
Portanto, trata-se de pessoa jurídica privada, vinculada diretamente ao Banco do Brasil S/A sem participação societária da UNIÃO FEDERAL.
Para atrair a competência da Justiça Federal a Autoridade Competente de Licitação deveria agir por delegação da UNIÃO FEDERAL.
Não é o caso, pois atua, juntamente com a pregoeira em nome da empresa privada, sem vinculação com a UNIÃO FEDERAL.
Veja-se o ESTATUTO SOCIAL DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. acostado aos autos: CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º.
A BB Tecnologia e Serviços S.A. (Companhia), pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, constituída em 18 de julho de 1974, rege-se por este Estatuto, pelas Leis nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º.
A Companhia tem por objeto: I – desenvolver, produzir, fabricar, comercializar, alugar, licenciar para outorga de direito de uso, integrar, montar, importar, exportar e distribuir, inclusive mediante representação de outras companhias, produtos de informática, automação e segurança patrimonial, inclusive equipamentos, terminais de autoatendimento bancário, partes e peças, programas de computador, sistemas de eletrônica digital e eletroeletrônicos, periféricos, programas e produtos associados, projetos de propriedade intelectual, insumos, suprimentos, materiais e mobiliários para equipamentos de informática, inclusive na modalidade de outsourcing de equipamentos, envolvendo toda a cadeia de serviços; II – desenvolver e prestar serviços de: a) assistência técnica, suporte técnico, adaptação, modernização tecnológica (trade- in), homologação, personalização, implantação, instalação, reparação, manutenção, treinamento e monitoramento de ambientes e dos produtos definidos no inciso anterior; b) gestão de projetos, assessoria técnica, planejamento, implantação, treinamento e consultoria de soluções de segurança de dados e de segurança da informação, inclusive em software livre e tecnologias abertas; c) sustentação e manutenção de ambiente operacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); d) gestão, análise, programação, codificação, manutenção, implantação e operação de sistemas de informação, inclusive gerenciamento e integração de sistemas e banco de dados; e) gerenciamento, monitoração e tratamento de dados e de ambientes lógicos e físicos, inclusive com hospedagem, recepção, processamento, suporte e monitoração dos dados em centro de processamento de dados (Data Center); f) intercâmbio eletrônico de dados (Eletronic Data Interchange – EDI) com implementação e gestão de rede de valor agregado; g) telecomunicações e prestação de serviços de valor agregado em redes de telecomunicações dos produtos definidos no art. 2°, inciso I; h) microfilmagem, impressão, gráfica, reprografia, digitalização, gestão e processamento eletrônico, acabamento, encadernação, plastificação, manuseio e guarda de documentos, recepção, tratamento e digitação de dados; i) suporte e operação de serviços de suprimento, transporte multimodal de itens afetos ao objeto da Companhia, apoio logístico e gestão de atividades inerentes aos serviços de operação bancária e de outros segmentos, inclusive de atividades de cobrança e informações cadastrais; j) gestão de operações de Contact Center, telemarketing ativo e receptivo com campanhas multicanal, consultoria em projetos e em tecnologias na área de teleatendimento e de telesserviços; k) correspondente bancário. §1º Para a consecução do seu objeto, a Companhia poderá celebrar contratos, consórcios e convênios com empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar do capital de outras empresas. §2º A Companhia também poderá realizar atividades de pesquisa básica e aplicada para desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo diretamente, ou por meio de celebração de convênios e parcerias com empresas nacionais e estrangeiras, instituições de ensino e pesquisa públicas e privadas, agências de fomento de ciência e tecnologia e órgãos da Administração Pública direta ou indireta. §3º É permitido à Companhia constituir subsidiárias ou participar, direta ou indiretamente, de outras sociedades, inclusive minoritariamente, observada a vinculação dos respectivos investimentos ao plano de negócios. §4º Para fins do disposto no §3º: I – considera-se subsidiária a sociedade cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à empresa pública ou à sociedade de economia mista; II – admite-se, inclusive, constituir ou participar de sociedade de propósito específico e de sociedades que tenham por objeto, exclusivamente ou não participar de outras empresas.
Art. 3º.
A Companhia tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 4°.
A Companhia existirá por tempo indeterminado. (...) Depreende-se que trata-se de sociedade de economia mista de capital fechado vinculada ao Banco do Brasil.
S/A. sem participação da UNIÃO FEDERAL.
Ao julgar o Tema 722 o STF firmou a seguinte tese: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
A Autoridade Competente de Licitação, Sr.TIAGO MARTINS GUEDES, e a pregoeira Yasmin Silva dos Santos, não são autoridades federais investidas em delegação concedida pela União Federal, mas empregados de uma empresa privada vinculada ao Banco do Brasil S/A.
Já o Tribunal Regional Federal da Primeira Região possui precedente recente sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL S.A, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão do procedimento licitatório que desclassificou a empresa Barreto Dolabella Advogados Associados, na Licitação Eletrônica nº 2020/03120, cuja pretensão mandamental ampara-se na ilegalidade da desclassificação da parte impetrante do mencionado certame licitatório, por não ter apresentado certidão de inscrição suplementar na OAB/SP. 2.
A parte impetrante, ora agravante, dirigiu sua pretensão, inicialmente, ao Juízo da Vara Cível de Brasília, sendo que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação em face da sentença nele proferida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) declinou da competência para a Justiça Federal do Distrito Federal. 3.
De acordo com a tese do Tema 722 do colendo STF, "Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União." 4.
Atuando o Banco do Brasil sem delegação da União ao promover licitação para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços de advocatícios e técnicos de natureza jurídica, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal e Territórios, processar e julgar mandado de segurança que impugna matéria atinente estritamente ao certame em referência.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Processo 1011139-24.2024.4.01.0000, publicado em 04/07/2024).
Por outro lado, a parte impetrante foi excluída da licitação por não atender aos itens 8.2.2.9.4 e 8.2.2.9.5 do Edital que prevê: 8.2.2.9.4.
Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação (valor que o proponente venha a apresentar na sua proposta após a etapa de lances), para o período de 12 meses, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; e 8.2.2.9.5.
Comprovação de patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta (valor que o proponente venha a apresentar na sua proposta após a etapa de lances), para o período de 12 meses, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.
Ao responder ao recurso administrativo de sua desclassificação a pregoeira apresenta a seguinte resposta: III - DA RESPOSTA: Ao mencionar a aplicabilidade da Lei 14.133/21 nas licitações promovidas por empresas estatais, a Recorrente alega que o artigo 32, IV, da Lei 13.303 determina que, nas licitações e contratos, as citadas empresas públicas e sociedades de economia mista, adotem as diretrizes da Lei 10.520/02, e com a revogação da Lei nº 10.520/02, a Recorrente entende que “as empresas públicas e sociedades de economia mista passarão a aplicar as diretrizes definidas pela Lei nº 14.133/2021” (cf. artigo 189, da Lei 14.133/2021).
Contudo, a Lei 13.303/16 foi explícita ao conceder às Estatais autonomia para definirem os critérios que serão utilizados para verificação da qualificação econômico-financeira de seus futuros fornecedores.
Assim, não há que se falar na aplicação da Lei 14.133/21 nesta hipótese.
Destaque-se, que o precedente jurisprudencial citados pela Recorrente se refere à Lei 8.666/13, que já não vigora, e à Lei 14.133/21, que é inaplicável para a questão da qualificação econômico-financeira, conforme acima exposto.
Quanto à exigência cumulativa de requisitos para a Qualificação Econômico-Financeira (cf. item 8.2.2 e seguintes, do Edital), deve-se considerar a finalidade das exigências de requisitos de habilitação no âmbito dos processos de contratação das Estatais, que estão amparados nas disposições do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, no artigo 58, da Lei 13.303/16, e no Regulamento de Licitações e Contratos da BBTS (RLC-BBTS): Constituição Federal: Art. 37. (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 13.303/16: Art. 58.
A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante; II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; III - capacidade econômica e financeira; IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. §1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
RLC da BBTS: Art. 106.
A habilitação será apreciada a partir dos seguintes parâmetros, a serem definidos no instrumento convocatório de acordo com o objeto da contratação: I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante; II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; III – capacidade econômica e financeira; e IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. §1º Poderá ocorrer a inabilitação quando o licitante não apresentar os requisitos de qualificação técnica necessários ao nível de compliance para execução do objeto licitado, conforme critérios estabelecidos no edital.
No caso da contratação pretendida, a BBTS se incumbiu da liberdade relativa conferida pela Lei 13.303/2016 e definiu critérios de aferição do parâmetro de habilitação de forma mais conservadora, conforme consta do Projeto Básico e do Edital.
Logo, em razão do altíssimo valor da contratação e o elevado risco que eventual inadimplemento do contratado possa causar à BBTS, está justificada a adoção de critérios mais rigorosos para a habilitação econômico-financeira do futuro fornecedor, respeitando-se o princípio da razoabilidade, de modo a garantir a execução do objeto licitado e contratado.
Dessa forma, entendemos que as alegações da Recorrente são improcedentes e não devem ser acolhidas.
IV- CONCLUSÃO A par das considerações expostas, o RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela Recorrente, foi RECEBIDO E NÃO PROVIDO.
Com efeito, ao processo licitatório será dado andamento, com a prática dos atos necessários a Licitação Eletrônica n° 2024/41 – Lote 4.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025. ____________________________________ Yasmim Silva dos Santos Responsável Já a Autoridade Competente de Licitação proferiu decisão nos moldes a seguir: VI - DA DECISÃO Ante aos argumentos e esclarecimentos prestados pelo responsável da licitação, decido pelo não acolhimento do recurso e ratifico todos os atos praticados na Licitação Eletrônica nº 2024/41 – Lote 4, dando andamento ao processo licitatório.
Que seja informada a presente decisão ao recorrente e aos demais interessados no certame, com a devida divulgação desta decisão no site oficial (www.licitacoes-e.com.br).
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025. _______________________________ Tiago Martins Guedes Autoridade Competente de Licitação Caso este juízo fosse apreciar o mérito da lide, melhor sorte não teria a parte impetrante, pois não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela pregoeira ou pela Autoridade Competente de Licitação.
O Edital é a lei do certame e depreende-se que não foram atendidos os itens 8.2.2.9.4 e 8.2.2.9.5 por parte da impetrante.
Dessa forma, a desclassificação foi regular e em conformidade com o Edital.
O recurso administrativo foi respondido e proferida decisão nos termos acima citado.
DITO ISSO.
Enfim, entende-se que o precedente citado na decisão que fixou a competência deste juízo não se aplica ao caso concreto, pois, segundo a tese fixada no Tema 722 do STF, compete à justiça federal processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
Como dito alhures, a Autoridade Competente de Licitação, Sr.TIAGO MARTINS GUEDES, e a pregoeira Yasmin Silva dos Santos, não são autoridades federais investidas em delegação concedida pela União Federal, mas empregados de uma empresa privada vinculada ao Banco do Brasil S/A.
Por fim, destaca-se a orientação da Súmula 150 do STJ, que dispõe que “Compete à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas para estar presente em um processo”.
No caso concreto, não há interesse da UNIÃO FEDERAL.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, fazendo-o com fulcro no com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista ao MPF.
Interposto recurso, CITEM-SE os réus.
Retifique-se a autuação, excluindo o BANCO DO BRASIL S/A e incluindo a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 7 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:06
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:43
Processo Reativado
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06/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:02
Juntada de Ofício
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24/02/2025 18:41
Baixa Definitiva
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24/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 11ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:25
Declarada incompetência
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24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:33
Processo Reativado
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24/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:35
Juntada de decisão (anexo)
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21/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014229-88.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA contra ato do Tiago Martins Guedes, AUTORIDADE COMPETENTE DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, do BANCO DO BRASIL SA e da G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, objetivando: “a.1) seja sustada a homologação da adjudicação dos serviços licitados à empresa G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; a.2) caso o serviço já tenha sido adjudicado, seja imediatamente sustada a assinatura do Contrato com a referida empresa e, ainda, a.3) caso já tenha sido assinado o dito contrato, seja imediatamente sustada a execução dos serviços licitados, evitando-se, assim, que o Erário venha a despender dinheiro em contrato nulo, porque celebrado ao arrepio da lei, a.4) tudo até decisão final do presente writ, sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...) 42.
Em termos finais, se requer a este douto Juiz que: a) julgue inteiramente procedente o pedido do presente writ e conceda a segurança reclamada para que, em termos finais, seja confirmada a liminar que espera-se ser concedida e se determine por Sentença a declaração da Impetrante / “RD TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI” - que foi a licitante a ofertar o MENOR Preço ao erário – como vencedora do “Lote 04 da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2024/41” promovido pelo “BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.”, e, por via de consequência, determine-se, também, a ilegalidade da declaração da empresa G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.” como vencedora do referido certame”.
A parte impetrante alega, em síntese, que afirmou que BB Tecnologia e Serviços S/A (BBS) publicou o Edital de Licitação Eletrônica n. 2024/41 com a finalidade de contratação de empresa especializada para fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de teleatendimento agente administrativo, tendo sido desclassificada quanto ao Lote 4 em virtude de não ter atingido os critérios exigidos para sua habilitação ao referido certame, no qual se sagrou vencedora litisconsorte G & E Serviços Terceirizados Ltda. mediante oferta de preço global superior àquele oferecido pela impetrante.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas no âmbito do TJDFT.
Decisão do TJDFT (id226159891) reconheceu a incompetência do Juízo Cível comum e determinou a imediata remessa dos autos a uma das r.
Varas Federais da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa.
Não figurando, em qualquer dos polos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. (Cf.
STJ, AgRg no CC 112.956/MS, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 02/05/2012).
Destaca-se a orientação da Súmula 150 do STJ, que dispõe que “Compete à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas para estar presente em um processo”.
Na concreta situação dos autos, não figurando, em qualquer dos polos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, cumpre reconhecer a incompetência do Juízo Federal. À vista do exposto, com base no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a devolução dos autos a 11ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto aos pedidos de concessão de medida liminar.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a 11ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT
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19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:05
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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