TRF1 - 1003610-43.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003610-43.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEILSON SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA - MA19818 DECISÃO INETRLOCUTÓRIA O mérito da fase de cumprimento de sentença é, a princípio, a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial.
Determino, portanto, a intimação da parte executada (LEILSON SILVA E SILVA) para cumprir as seguintes obrigações estabelecidas na sentença (id 2157546228): (a) obrigação de não fazer, consistente na prática de qualquer atividade econômica na Terra Indígena Awá (especialmente o uso do fogo e plantio/manutenção de lavouras ou rebanhos animais no local), sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (b) obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental de 4 (quatro) hectares em área localizada em Terra Indígena, a ser previamente indicada pelo IBAMA, mediante a apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) diretamente ao IBAMA, por profissional habilitado, contratado pela parte executada, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a sua execução, conforme cronograma aprovado pela autoridade ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Destaco que a parte executada possui a obrigação de cumprir de boa-fé o provimento jurisdicional, o que compreende o dever de diligenciar junto ao Poder Público a respeito das providências necessárias para elaboração, eventual adequação e posterior execução do PRAD, inclusive com a submissão dos resultados da atividade de recuperação à autoridade ambiental, para fins de exame dos trabalhos realizados, sob pena de sua inércia caracterizar descumprimento da obrigação imposta, com a consequente incidência das sanções previstas na legislação processual.
Além disso, advirta-se a parte executada de que o descumprimento da obrigação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º) e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas.
Encaminhe-se expediente à autoridade administrativa (IBAMA) para cientificá-la a respeito da necessidade de apreciação do projeto de recuperação (PRAD) a ser apresentado pela parte executada, bem como da fiscalização de seu cumprimento.
Por outro lado, deve ser considerada ineficaz a renúncia ao mandato realizada pela doutora LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA, em razão da falta de prova da ciência inequívoca do mandante (LEILSON SILVA E SILVA) - releva notar, a esse propósito, que sequer houve a produção de prova a respeito da tentativa de comunicação do mandante -, devendo sua advogada permanecer representando-o em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (id 2169713827) (CPC, art. 112).
Reclassifique-se (Cumprimento de Sentença).
Intimem-se, inclusive o executado pessoalmente.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
21/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:50
Juntada de termo
-
18/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
18/01/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009192-78.2024.4.01.3315
Maria de Lourdes de Jesus Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Luiz Araujo Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:32
Processo nº 1010082-57.2023.4.01.3701
Edson Lima Leal
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Waldson de Jesus Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 15:11
Processo nº 1000969-17.2025.4.01.3311
Ivania de Oliveira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:01
Processo nº 1060836-85.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Nayalla Sivia Pinto do Nascimento
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 13:58
Processo nº 1006602-24.2025.4.01.3500
Maria Aparecida de Souza
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:39