TRF1 - 1001301-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GILMAR ISRAEL DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GILMAR ISRAEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001301-24.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ISRAEL DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILMAR ISRAEL DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se compelir a Requerida a nomear e dar posse ao Autor no cargo de Analista Judiciário Área Judiciária - ampla concorrência, do concurso público do Superior Tribunal Militar.
Sustenta, o Autor, que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Superior Tribunal Militar, realizado no ano de 2017, logrando aprovação.
Aduz que, com a criação de novos cargos por intermédio da Lei n. 14.741/2023, faz jus à sua nomeação, tendo em vista a existência de clara necessidade do serviço, a preterição de candidatos aprovados em razão da cessão de servidores e a disponibilidade orçamentária.
Assevera, ainda, a existência de elementos que indicam erro na contagem do prazo de validade do certame, razão pela qual defende a necessidade de sua prorrogação.
Alega que a Requerida praticou diversas ilegalidades, dentre as quais se destacam: (i) desvio de finalidade na aprovação do Projeto de Lei n. 3.535/2023 (posteriormente convertido na Lei n. 14.741/2023), que criou cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas no âmbito do STM e suas Auditorias; (ii) desvio de finalidade no uso do cadastro de reserva, haja vista a criação de 149 cargos ainda pendentes de preenchimento; (iii) preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso em vigor, em favor da realização de novo certame; (iv) preterição decorrente do elevado número de servidores e militares cedidos, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados; e (v) equívoco na contagem do prazo de validade do concurso.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 2010674676).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça Id 2016703671).
Instada, a União apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de erro na contagem do prazo de validade do certame, asseverando, ainda, que o Autor, por figurar no cadastro de reserva, detém apenas mera expectativa de direito à nomeação, não possuindo direito subjetivo ao provimento do cargo (Id 2047867684).
Intimado, o Autor não ofertou impugnação, tampouco especificou provas no prazo legal.
Manifestação da União informando que não tem outras provas a produzir (Id 2137498857).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio da presente ação, a nomeação do Autor, classificado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2017 – STM, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Inicialmente, cumpre asseverar que a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a mera aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação.
Isso porque a Administração Pública detém a prerrogativa discricionária de convocação dos candidatos, observando critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço, em conformidade com o interesse público e os limites orçamentários e administrativos vigentes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311 (Tema 784), sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera, de forma automática, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Tal direito, no entanto, pode surgir em hipóteses excepcionais, como na preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, a qual deve ser demonstrada pelo candidato, seja por comportamento expresso ou tácito do Poder Público, que revele a inequívoca necessidade de nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público somente se verifica nas seguintes situações: (i) quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando há preterição de candidatos em razão do desrespeito à ordem classificatória; e (iii) quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e há preterição arbitrária e imotivada.
No caso concreto, o Edital n. 01/2017 – STM disponibilizou cinco vagas para o cargo pleiteado, sendo distribuídas entre as localidades de Brasília/DF (2), Rio de Janeiro/RJ (1), São Paulo/SP (1) e Campo Grande/MS (1).
O Autor classificou-se na 44ª posição, ou seja, sua aprovação se deu apenas para cadastro de reserva, gerando mera expectativa, sem que houvesse garantia de nomeação.
Dito isso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.099), diante da constatação de que o Autor somente se classificou para cadastro de reserva de vaga, à primeira vista, a Administração não está obrigada a contratá-lo.
Igualmente, consoante o entendimento retro, para fazer jus ao reconhecimento de seu direito à nomeação, o Autor há que comprovar a devida “preterição de sua vaga, por não observância da ordem de classificação” (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal), hipótese que, à luz do documento de Id n. 2010721674, também não se mostra configurada, na medida em que, apesar de formalizada a nomeação de candidatos dentre os aprovados em cadastro de reserva, tal condição somente alcançou aquele classificado na posição 39ª, remanescendo ainda 4 (quatro) candidatos em melhor classificação que o Autor (40ª ao 43ª).
Com isso, impõe-se reconhecer que, a despeito da criação de novos cargos por intermédio da Lei n. 14.741/2023, por si só, tal regulamentação não autoriza o reconhecimento do direito do Requerente, mormente quando, ao se vislumbrar candidatos melhor classificado, tal condição importaria na preterição do direito destes.
Por fim, à luz dos editais de prorrogação do certame (Id n. 2010674689) e daqueles que determinaram a suspensão deste (Id n. 2010674691 e 2010674692) e que restabelece o prazo até 29/01/2024 (Id n. 2010674694), não se vislumbra configurada qualquer ilegalidade na fixação do prazo de validade do certame até o dia 29/01/2024.
Dessa forma, não restando demonstrada a preterição arbitrária ou qualquer ilegalidade na condução do certame, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judicia´ria gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/02/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 20:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GILMAR ISRAEL DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GILMAR ISRAEL DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:59
Juntada de contestação
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31/01/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 23:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR ISRAEL DA SILVA - CPF: *66.***.*22-34 (AUTOR)
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31/01/2024 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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30/01/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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