TRF1 - 1007227-35.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007227-35.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARLENE DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que teve o benefício NB 645.045.646-2 concedido pela primeira vez em 28/04/2023.
Após formular pedidos de prorrogação de forma tempestiva, o benefício vinha sendo mantido até 21/10/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma que protocolizou novo pedido de prorrogação, tendo a perícia de reavaliação sido agendada para 26/08/2025.
Sucede que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 21/10/2024, ficando a postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal. (...) Ademais, se ao contrário a perícia de reavaliação concluir que o segurado continua incapaz terá direito ao recebimento de todos os valores desde a cessação, de modo que terá reparado o seu prejuízo.
Quanto ao pedido formulado pela impetrante na petição de ID 2172756640, entendo que deve ser objeto de análise no Processo nº 1001259-87.2025.4.01.4004 ajuizado exatamente para questionar a perícia administrativa e a decisão que não reconheceu o direito a prorrogação do benefício.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
21/02/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 19:37
Denegada a Segurança a MARLENE DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *01.***.*28-10 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:39
Juntada de manifestação
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29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 12:21
Juntada de resposta
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09/12/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 07:41
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/12/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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