TRF1 - 1001114-92.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 08:16
Juntada de Informação
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03/03/2025 14:27
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AO ILUSTRÍSSIMO JUÍZO DA VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Proc. nº 1001114-92.2024.4.01.3704 A C F DE SOUSA CARBONIZACAO & SERVICOS FLORESTAL (apelante), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO (apelado), também já qualificados nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a r. sentença proferida, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO Nos autos do Mandado de Segurança, com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de mister. 1.
DA TEMPESTIVIDADE.
Conforme posto, a intimação da sentença foi realizada no dia 10 de Outubro de 2024, com ciência no dia 21 de Outubro de 2024.
Considerando que a contagem do prazo processual é realizada exclusivamente por dias úteis, o sistema PJe reconhece automaticamente que o prazo fatal para interposição do presente recurso é dia 13/10/2020, por tanto tempestivo conforme artigo 1.003 §5º,NCPC.
Termos em que aguarda o deferimento.
São Luís 13 de Outubro de 2024.
Marco Antonio Prata Pereira da Silva OAB/MA 13.841 Apelante: A C F DE SOUSA CARBONIZACAO & SERVICOS FLORESTAL Apelados: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO Origem: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas/MA Proc.
Nº: 1001114-92.2024.4.01.3704 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CAMARA EMÉRITOS JULGADORES I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O Apelante impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter ordem judicial que determinasse à Receita Federal do Brasil (RFB) a imediata remessa de processos administrativos fiscais em trâmite no e-Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de que fosse promovida a devida inscrição em dívida ativa dos créditos tributários vencidos há mais de noventa dias.
Todavia, o Juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o processo administrativo ainda está em fase de tramitação na Receita Federal, havendo, em tese, ainda pendências a serem resolvidas antes de sua remessa para inscrição.
Entende também que não se vislumbra violação à capacidade contributiva, pois, apresentada pela Fazenda Nacional uma proposta geral, por adesão, "serão alcançados, do mesmo modo, contribuintes situados em posição idêntica, o que parece bastante para que se considere implementada a ratio essendi da norma" (entendimento este colacionado pelo ilustre Juízo, de um caso concreto completamente diferente do caso em tela, e apesar de ter sido julgado pelo TRF4, o entendimento é diametralmente oposto aos Juízos que compõem o TRF1.
O ilustre Juízo também não entende ser o caso de se obrigar a Administração a inscrever o débito em dívida ativa, primeiro porque a transação seria inviável, segundo porque o único prazo a ser observado pelo agente administrativo é o prescricional de 05 anos pra cobrança judicial do crédito tributário devidamente constituído, por acreditar que inexistem consequências expressas para o descumprimento do prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, pelo que seria um prazo destinado a controle interno a fim de evitar a prescrição do crédito fiscal, sem gerar qualquer direito subjetivo para o contribuinte.
Entende o Apelante, no entanto, que a sentença proferida merece reforma, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
II – RAZÕES DA REFORMA a) Do Prazo De Inscrição Em Dívida Ativa O art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê que a inscrição em dívida ativa deve ser feita após a constituição definitiva do crédito tributário, a qual ocorre com o encerramento do processo administrativo.
Além disso, o art. 42 da Lei nº 4.320/1964 determina que a inscrição em dívida ativa deve ocorrer dentro do exercício financeiro em que o crédito se torna definitivo, ou no exercício seguinte, sem justificativa para qualquer atraso além desse prazo. b) Da Obrigação Da Receita Federal De Remessa Imediata à PGFN A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, em seu art. 20, determina que a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, todos os débitos constituídos e vencidos há mais de noventa dias.
Tal portaria busca garantir a eficácia e a celeridade na cobrança dos créditos tributários federais, evitando a formação de passivos fiscais.
A Portaria MF nº 447 de 25 de Outubro de 2018, prevê a obrigação da PGFN em inscrever em dívida ativa débitos tributários vencidos há mais de 90 dias.
Senão, vejamos: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Assim, verifica-se a obrigatoriedade da PGFN em inscrever os débitos federais do Contribuinte vencidos há mais de noventa dias em dívida ativa.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os prazos administrativos para inscrição em dívida ativa devem ser observados pela Administração, sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). c) Da Jurisprudência Favorável A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é consolidada no sentido de que a Receita Federal do Brasil tem o dever de, ao final do processo administrativo, remeter imediatamente à PGFN os créditos tributários vencidos e não pagos, sob pena de prejudicar o princípio da eficiência e o interesse público na rápida cobrança dos créditos fiscais.
Em casos semelhantes, os Juízos que compõem o TRF 1ª Região, dentre eles as SSJ de Imperatriz, em três processos de mesma natureza, assim entendeu: “A tutela de urgência em mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final do processo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O art. 22 do Decreto-Lei 147/67 estabelece que: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Regulamentando referido dispositivo, a Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda, em seu art. 2º, dispõe que a Receita Federal deve encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, iniciando-se a contagem conforme abaixo: § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 O perigo da demora é evidente, pois a espera pelo provimento final pode ensejar a inutilidade do processo, uma vez que já terá transcorrido o prazo de adesão ao parcelamento.
Além do mais, não há prejuízo a quem quer que seja, pois a impetrante pretende agilizar a forma de alcançar a adimplência e obter a regularidade fiscal, que, se não for alcançada, desencadeará uma série de consequências negativas, inviabilizando a quitação das dívidas tributárias, com sério risco à continuidade do empreendimento.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora, em 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos débitos exigíveis em nome da impetrante à PGFN, cumprindo-se estritamente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei 147/67 e o art. 2º da Portaria 447/2018.” De igual modo foi a decisão nos processos de MS Cível de nº 1002001-85.2024.4.01.3701, 1002020-91.2024.4.01.3701 e 1002014-84.2024.4.01.3701. d) Do Direito Líquido e Certo do Apelante É líquido e certo o direito do Apelante de ver a Fazenda Pública adotar as medidas necessárias à inscrição em dívida ativa dos créditos tributários vencidos há mais de noventa dias.
A inércia da Receita Federal em promover a remessa desses processos configura afronta ao princípio da eficiência e coloca em risco a segurança jurídica dos administrados, uma vez que a própria União perde o direito de cobrança em razão da prescrição, prejudicando o interesse público.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deriva de toda a argumentação exposta na Inicial em que restou demonstrado o direito da Impetrante em ter seus débitos fiscais federais vencidos há mais 90 dias de serem inscritos em dívida ativa a fim de serem incluídos no acordo de transação individual proposto anteriormente pela Impetrante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, se encontra presente na medida em que, sem amparo da medida liminar, a Impetrante ficará impossibilitada de realizar a transação disposta na Lei nº. 13.988 de 14 de abril de 2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022, não obtendo as benesses de parcelamento e desconto de juros e multas, bem como em virtude da pendência da inscrição de tais débitos em Dívida Ativa, não poderá se reenquadrar no Simples Nacional.
Portanto, verifica-se que os efeitos da denegação da medida são manifestos e perenes em desfavor da Impetrante.
Desta feita, requer-se a este Ilustríssimo Tribunal a revisão da sentença proferida pelo juízo a quo para que seja determinada a IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS SEUS DÉBITOS FEDERAIS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na PORTARIA MF Nº. 447 de 25 de outubro de 2018, para que além de possibilitar a transação dos débitos, a Impetrante garanta o seu enquadramento no Regime do Simples Nacional.
III – REQUERIMENTO Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de: a) Conceder a segurança e determinar à Receita Federal do Brasil que, no prazo de 30 dias, remeta os processos administrativos fiscais em trâmite no e-Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, relativos a créditos tributários vencidos há mais de noventa dias; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 85, §1º, do CPC.
Termos em que aguarda o deferimento.
São Luís, 13 de Outubro de 2024.
Marco Antonio Prata Pereira da Silva OAB/MA 13.841 -
18/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal no Maranhão em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/11/2024 19:52
Juntada de apelação
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10/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:03
Denegada a Segurança a A C F DE SOUSA CARBONIZACAO & SERVICOS FLORESTAL - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal no Maranhão em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 11:07
Juntada de manifestação
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30/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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28/02/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 11:00
Juntada de manifestação
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22/02/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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