TRF1 - 1016012-98.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 13:25
Expedição de Documento RPV.
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01/04/2025 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 07:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016012-98.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA FURTADO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARDOSO NOGUEIRA - PA28249 e GUSTAVO INACIO DA LUZ NOGUEIRA - PA29547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). 2.
FUNDAMENTOS A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
Na espécie, a parte autora requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 31/628.375.831-6, ocasião em que o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID 2144708342), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, na qual se pleiteia o restabelecimento do auxílio.
Pois bem.
Designada a perícia médica pelo Juízo, o(a) expert, após exames clínico e físico, assinalou o diagnóstico de Discopatia em C4-C5, L1-L2 e L5-S1, Desvio da coluna lombar à esquerda e Obesidade.
O laudo médico pericial (ID 2150893338) atesta que o(a) demandante está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, tratando-se de inaptidão, quanto à extensão, do tipo total, pois está insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Por fim, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2019, a partir das declarações da autora no sentido de que as dores na coluna teriam se tornado mais intensas e a impediriam de trabalhar.
Nessa esteira, a qualidade de segurado especial está, em tese, atendida, considerando que os elementos de prova juntados ao caderno eletrônico sugerem que a demandante, de fato, é pescadora e vinculada à Previdência Social, o que se reforça considerando o recebimento recente dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de seguro-defeso.
Não obstante, entendo que não é possível retroagir a DIB ao ano de 2019.
Isso porque, conforme deixou claro a própria autora na inicial e com os documentos anexos, recebeu o benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal nos últimos 10 anos: Nesse contexto, considerando que o seguro-defeso só pode ser pago ao pescador que exerce a atividade pesqueira de forma habitual e ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, entre os meses de março e novembro de cada ano, de duas uma: ou a parte autora percebeu ilegal e indevidamente o seguro de 2019 a 2024 ou esteve incapacitada para o exercício de qualquer ofício laboral nesse interregno.
Desse modo, tendo em vista que vem recebendo o seguro desde 2013, demonstrando, por meio dos documentos pertinentes (inscrição do RGP, apresentação e atualização anual do REAP, recolhimento das contribuições previdenciárias como pescadora, auto declaração de segurado especial pelo exercício da pesca de 2006 a 2023 - ID n. 2162199718 - Pág. 2) indicando que desenvolve a pesca como profissão habitual, e considerando que a data de início da doença e a data de início da incapacidade foram estimadas pela perita, ao que parece, a partir das afirmações da própria demandante, tenho como razoável posicionar a DIB na data da perícia judicial.
Seria absolutamente contraditório conceder a aposentadoria pretendida desde a cessação do auxílio outrora ativo, até porque em exame realizado em 05/2024 pelo INSS foram feitas as seguintes observações: "REG, marcha eubásica, flexão da coluna com limitacao leve, lasegue negativo".
Dessa forma, tratando-se de doença que produz restrições e que enseja incapacidade multiprofissional e permanente, entendo como acertada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), mas a partir da data da perícia judicial (24/09/2024). 3.
DISPOSITIVO Diante dos argumentos declinados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, a contar (DIP) de 01/02/2025; b) PAGAR as parcelas vencidas desde 24/09/2024 (DIB) até 31/01/2025, no valor de R$ 6.717,60, conforme planilha de cálculos anexa à sentença.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
As parcelas vencidas foram calculadas observando-se que, até 7 de dezembro de 2021, aplica-se o MCCJF então vigente, e a contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do auxílio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos de contrato porventura juntado à inicial.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinada digitalmente Juiz Federal da 1ª Vara -
25/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MARIA FURTADO GUEDES - CPF: *70.***.*08-34 (AUTOR)
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25/02/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:25
Juntada de manifestação
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05/12/2024 22:19
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 15:48
Juntada de laudo de perícia médica
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNA MARIA FURTADO GUEDES em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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27/08/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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